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DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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GABARITO: B
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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GAB: B
SOBRE A TUTELA DE EVIDÊNCIA VALE LEMBRAR (ART. 311 CPC):
-A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO
- FATOS PROVADOS DOCUMENTALMENTE + TESE DE JULGAMENTO CASO REPETITIVO OU SÚMULA VINCULANTE
- PEDIDO REIPERSECUTÓRIO COM PROVA DOCUMENTAL DO CONTRATO DE DEPÓSITO
- INICIAL COM PROVA DOCUMENTAL DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR + RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL.
- (ART. 311 CPC § ÚNICO ) PODEM SER DECRETADOS LIMINARMENTE --> 2 e 3
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Resuminho sobre as tutelas:
Características das tutelas:
- Cognição sumária: análise superficial do litígio
- Precariedade: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo
- Não produz coisa julgada
- Dependem de requerimento, salvo quando a lei expressamente autorizar a concessão de ofício
Urgência: pode ser satisfativa ou cautelar
- Se divide em antecipada ou cautelar
- Probabilidade do direito e perigo na demora
- Pode ser antecedente ou incidental
- Aditamento da inicial na tutela antecedente:
- Antecipada: 15 dias
- Cautelar: 30 dias
- A antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
- Estabilização da antecipada se não for interposto recurso (direito de rever a tutela é extinto em 2 anos)
Evidência: só pode ser satisfativa
- Afirmações de fato comprovadas, tornando o direito evidente
- Só pode ser incidental
- Requisitos para concessão da tutela de evidência:
- Tutela que pode ser deferida liminarmente:
- Alegações puderem ser comprovadas com docs. e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
- For pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito
- Tutela que depende da postura do réu:
- Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte
- A inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
Acesse meus resumos: www.alicelannes.com
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Sobre o Art. 311. IV, CPC:
JUIZ NÃO poderá conceder a tutela provisória de evidência de modo liminar. Somente após obrigatoriamente ouvir a parte contrária.
VUNESP. 2020. O juiz recebeu uma petição inicial, com pedido de tutela provisória, instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor à qual o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela provisória a ser deferida é:
B) Tutela de evidência. CORRETO.
Vunesp. 2018. Sobre a tutela de evidência: Será pertinente o seu deferimento, uma vez pleiteada pelo autor em réplica, se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvidas razoável. CORRETO.
ESSA ÚLTIMA HIPÓTESE, de tutela de evidência, qual seja, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar.
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Nas tutelas de urgência e na tutela de evidência (art. 311, II e III do CPC), bem como na hipótese do art. 701 do CPC, o juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ou seja, cabe liminar. Na hipótese dos incisos I e IV do art. 311 do CPC não cabe a liminar.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; NÃO CABE
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; CABE
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; CABE
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. NÃO CABE
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Gabatito: B
Tutela de Evidência
Pressupostos:
Provas alegações de FATO
Probabilidade ACOLHIMENTO pretensão processual
SOMENTE em caráter INCIDENTAL (no curso do processo)
Independe:
PERIGO DANO ou risco RESULTADO ÚTIL processo
Hipóteses:
- ABUSO DTO DEFESA - manifesto propósito PROTELATÓRIO PARTE - necessária oitiva réu
- Alegações comprovadas APENAS por DOCS E TESE FIRMADA julgamentos REPETITIVOS ou SV
- PEDIDO REIPERCUSÓRIO (dto pertence ao autor, mas ñ consta seu patrimônio) fundado PROVA DOC - CT DEPÓSITO - será determinada entrega objeto custodiado sob pena multa
- Inicial instruída: PROVA doc. SUFICIENTE fatos constitutivos autor; RÉU Ñ OPONHA prova capaz gerar dúvida razoável; necessária OITIVA RÉU.
Rol Ñ TAXATIVO.
Fonte: meu material.
Desistir não é uma opção.
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A tutela de evidência diferentemente da tutela antecipada e da tutela cautelar, não trabalha com o risco de dano do bem ou do direito (caráter de urgência), mas uma tutela provisória baseada na probabilidade do direito do autor, tamanha é a probabilidade que é conferido ao magistrado a possibilidade de já gozar desse direito.
Desse modo, pode-se afirmar que é uma espécie de tutela antecipada sem urgência. São casos em que o direito do autor é tão evidente que, mesmo sem urgência, concede-se de forma antecipada.
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Nas tutelas de urgência e na tutela de evidência (art. 311, II e III do CPC), bem como na hipótese do art. 701 do CPC, o juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ou seja, cabe liminar. Na hipótese dos incisos I e IV do art. 311 do CPC não cabe a liminar.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; NÃO CABE
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; CABE
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; CABE
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. NÃO CABE