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GABARITO: LETRA B!
CF/1988, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...]
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Ao meu ver essa questão deveria ser anulada, pois não cabe à União instituir contribuições sociais de interesse da categoria profissional sobre os advogados. Inclusive, o STF já decidiu que a OAB é instituição sui generis e a ela cabe, dentre outras competências, instituir a contribuição destes profissionais inscritos em seus quadros e não aos entes públicos.
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GABARITO: B
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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É o tipo de questão que se espera de uma prova: sem decorebas bobas e "cascas de banana" sem sentido. Beneficia o bom candidato. Excelente questão.
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É concorrente entre União, Estados, Municípios e DF a competência para instituir, tão somente, as contribuições previdenciárias (RPPS);
As demais espécies de Contribuição Especial (CIDE, Cont. Sociais e de interesse da categoria dos profissionais) fazem parte da competência exclusiva da União.
Art. 149, caput e §1º da CF.
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Trata-se de questão sobre organização
do Estado.
O Município “X" criou,
mediante lei, contribuição incidente sobre a categoria profissional dos
advogados e contadores, exigindo, para operacionalização da cobrança, a prévia
habilitação daqueles profissionais interessados em atuar em defesa dos
interesses dos cidadãos do Município junto à Administração Municipal. Como
justificativa para a cobrança, calculada sobre o preço do serviço prestado por
esses profissionais, o prefeito sustentou que o Município faria controle de
qualidade dos serviços prestados por referidos profissionais, considerando
inúmeros casos no Município de falha na prestação de serviços aos munícipes. O
produto da arrecadação da referida contribuição, porém, seria destinado
integralmente ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores
municipais.
Segundo o art. 149 da CF, a
espécie tributária Contribuições Especiais engloba as contribuições de
interesse das categorias profissionais, cuja competência é exclusiva da União.
Portanto, a lei é incompatível com a Constituição, uma vez que o Município
estaria invadindo a competência federal.
Dentre as alternativas, a que
corresponde a este entendimento é a letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: letra
B.
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Estados e Municípios podem instituir contribuições ou só a União?
R: Não. Os entes federativos que tenham instituído regime próprio de previdência social, podem instituir contribuições para custear. Art. 149, §1º, CF. Vejamos:
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
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Trata-se de questão sobre organização do Estado.
O Município “X" criou, mediante lei, contribuição incidente sobre a categoria profissional dos advogados e contadores, exigindo, para operacionalização da cobrança, a prévia habilitação daqueles profissionais interessados em atuar em defesa dos interesses dos cidadãos do Município junto à Administração Municipal. Como justificativa para a cobrança, calculada sobre o preço do serviço prestado por esses profissionais, o prefeito sustentou que o Município faria controle de qualidade dos serviços prestados por referidos profissionais, considerando inúmeros casos no Município de falha na prestação de serviços aos munícipes. O produto da arrecadação da referida contribuição, porém, seria destinado integralmente ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores municipais.
Segundo o art. 149 da CF, a espécie tributária Contribuições Especiais engloba as contribuições de interesse das categorias profissionais, cuja competência é exclusiva da União. Portanto, a lei é incompatível com a Constituição, uma vez que o Município estaria invadindo a competência federal.
Dentre as alternativas, a que corresponde a este entendimento é a letra B.
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Conforme estabelece a Constituição em seu artigo 149: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
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