-
GABARITO: LETRA E
"Em sua decisão, Bitencourt citou o voto do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 608.872 como precedente. Nesse RE, ficou decidido que a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo.
Isso porque as entidades filantrópicas devem pagar ICMS sobre os produtos que comprar para desempenhar suas atividades. O entendimento foi aceito por unanimidade pelo Plenário do STF".
FONTE: Conjur.
-
GABARITO: LETRA E!
(A) Os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por LO. EDcl no RE 566.622; ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621.
(B) CF/1988, art. 146. Cabe à LC: [...] II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; [...]
(C) CF/1988, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em LC. [...] § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISSQN], cabe à LC: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. [...]
(D) Encontrei um julgado que, ao meu ver, torna a letra D correta:
Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: POSSIBILIDADE do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: consequente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da CF, que reserva à LC o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (ADI 2405-1/RS MC, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 06.11.2002)
CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. [...]
CF/1988, art. 146. Cabe à LC: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; [...]
Se alguém entender o porquê de estar errada me mande um pvt.
(E) A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato).
O STF possui um enunciado antigo que transmite essa mesma ideia: Súmula nº 591 do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do IPI.
Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.
-
Complementando sobre a letra A:
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (repercussão geral – Tema 32) (Info 855).
STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964)
Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.
STF. Plenário. ADI 2028, Relator p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/03/2017.
Fonte: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7813d1590d28a7dd372ad54b5d29d033>. Acesso em: 30/04/2021
Bons estudos.
-
É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.
STF. Plenário. RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296) (Info 991 – clipping).
-
Sobre a letra "D":
Inicialmente, adotando uma interpretação bastante restritiva do art. 141 do CTN, o STF considerou inconstitucional lei do DF que permitia o pagamento mediante dação de bens móveis. Um dos fundamentos da decisão foi a reserva de lei complementar para tratar de extinção de crédito tributário. Posteriormente o Tribunal entendeu ser possível a criação de novas hipóteses de extinção de crédito tributário na via da lei ordinária local. Os principais fundamentos para o julgado foram os seguintes: pacto federativo e quem pode o mais pode o menos (se o ente pode perdoar, pode aceitar objeto diferente de dinheiro). Posteriormente a esse julgado o STF reiterou o entendimento de que é inconstitucional previsão semelhante em lei local por conta da previsão de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Fonte: anotações pessoais do livro de Ricardo Alexandre
-
(A) Os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por LO. EDcl no RE 566.622; ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621.
(B) CF/1988, art. 146. Cabe à LC: [...] II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; [...]
(C) CF/1988, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em LC. [...] § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISSQN], cabe à LC: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. [...]
(D) Inicialmente, adotando uma interpretação bastante restritiva do art. 141 do CTN, o STF considerou inconstitucional lei do DF que permitia o pagamento mediante dação de bens móveis. Um dos fundamentos da decisão foi a reserva de lei complementar para tratar de extinção de crédito tributário. Posteriormente o Tribunal entendeu ser possível a criação de novas hipóteses de extinção de crédito tributário na via da lei ordinária local. Os principais fundamentos para o julgado foram os seguintes: pacto federativo e quem pode o mais pode o menos (se o ente pode perdoar, pode aceitar objeto diferente de dinheiro). Posteriormente a esse julgado o STF reiterou o entendimento de que é inconstitucional previsão semelhante em lei local por conta da previsão de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Fonte: anotações pessoais do livro de Ricardo Alexandre
(E) A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato).
O STF possui um enunciado antigo que transmite essa mesma ideia: Súmula nº 591 do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do IPI.
-
Sobre a letra D
LEI COMPLEMENTAR LOCAL pode criar novas hipóteses de extinção do crédito tributário. Exemplo: dação em pagamento por bens IMÓVEIS, porque prevista no CTN (não pode em bens MÓVEIS para não frustrar a lei nacional que determina como regra a necessidade de Licitação).
FUNDAMENTOS:
1) art. 141 do CTN c/c art. 146, III da CF (que exige lei complementar)
2) pacto federativo: cabendo o ente, que é titular do crédito, decidir se é de seu interesse quitar um crédito com uma utilidade que não seja dinheiro.
3) quem pode mais, pode menos: se o ente federativo pode perdoar divida, poderá aceitar seu crédito por via diversa da prevista no CTN.
JURIS CORRELACIONADA: ADI 1917: Lei do Distrito Federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A norma dispunha sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante DAÇÃO EM PAGAMENTO DE MATERIAIS DESTINADOS A ATENDER A PROGRAMAS DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Qual o vício de inconstitucionalidade? Não pode lei distrital que trate de dação em pagamento por meio de bens MOVEIS, sob pena de frustrar a Regra da Licitação (na época, também foi declarada a inconstitucionalidade, porque se entendia que cabia a Lei Complementar NACIONAL prevê pagamento de tributos com utilidades. Mas esse fundamento não existe mais: é possível lei complementar local dispor sobre pagamento de tributos por meio de dação em pagamento, desde que seja de bens IMÓVEIS).
-
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidades e extinção do crédito tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) os
aspectos procedimentais da imunidade de entidades filantrópicas de assistência
social, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades
devem ser regulamentados inteiramente por lei complementar.
Falso, pois
pode LO segundo o STF:
ADI 2028 ED. Relator(a):
Min. ROSA WEBER. Julgamento: 18/12/2019. Publicação: 08/05/2020
E M E N T A EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA COMO ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXAME CONJUNTO COM OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622/RS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO POR UNANIMIDADE. ART. 1.022, III, DO CPC. ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS.
146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE
RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI
ORDINÁRIA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 4. Aspectos procedimentais
referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis
de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a
definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social
contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à
instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 5. Embargos de
declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material e prestar
esclarecimentos, sem efeito modificativo.
B) as limitações constitucionais ao poder de tributar poderão ser
regulamentadas por lei complementar e, em situações específicas, por lei
ordinária, ainda que impliquem em restrição do alcance da imunidade.
Falso, pois depende
de LC, de acordo com a Constituição Federal:
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
C) a definição das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer
natureza incidentes especificamente sobre cada item da lista taxativa de
serviços cabe a lei complementar federal, como forma de eliminar a guerra
fiscal entre municípios.
Falso, pois
cabe a LC fixar apenas as alíquotas máximas e mínimas, de acordo com a CF:
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
§
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I
- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
D) é possível a previsão por meio de lei local (estadual ou municipal) de
hipótese de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de
serviços do interesse do ente público titular do crédito.
Tal assertiva
é polêmica, pois a jurisprudência do STF permite tal situação (a fonte da
resposta, segundo o enunciado, é a jurisprudência do Supremo ou a lei, que nada
cita do caso). Logo, segundo a seguinte jurisprudência, tal assertiva é correta:
2. Não há reserva de Lei
Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de
créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras
específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
20/09/2019 - PLENÁRIO - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.405 RIO GRANDE DO SUL.
Já
Ricardo Alexandre (Direito tributário – Juspodium – 2017, pp. 46-47,), compartilha
do entendimento da banca:
“Pelo exposto, nas provas de
concurso público, deve-se manter o tradicional entendimento de que o crédito
tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis
tendo em vista a reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de
licitação. Não obstante, em algumas questões já tem sido abordada a
evolução do entendimento do STF ao admitir a previsão em lei local de novas
hipóteses de extinção do crédito tributário. A título de exemplo, o CESPE, no
concurso para provimento de cargos de juiz Federal do TRF da l.' Região, com
provas realizadas em 2009, considerou correta a seguinte assertiva "O STF
passou a entender que os Estados e o DF podem estabelecer outros meios não
previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus
créditos tributários, maxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais
pode o menos".
Perceba-se que a banca adotou
expressamente o segundo fundamento apontado acima, defendido pelo tributarista
Luciano Amaro e expressamente encampado por alguns Ministros do Supremo nas
razões dos seus votos.”
Eduardo Sabbag
(Manual de Direito tributário – 2020, pp 1150-1151) também tem o posicionamento
de que tal assertiva é falsa:
“Portanto, continua vedada a dação
em pagamento de bens móveis, como, por exemplo, pagar tributos in natura
ao Fisco, por meio de entrega e sacas de arroz, um carro ou uma obra de arte.
Permanece igualmente proibida em nosso ordenamento jurídico a satisfação de
dívida de natureza tributária por meio de trabalho, o que, aliás, nem mesmo se
caracteriza como dação em pagamento, pois o labor corresponde a uma prestação
de fazer, em ao de dar.”
Logo, a questão
deveria ser anulada.
E) a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do
tributo, de modo que entidades filantrópicas de assistência social devem pagar
ICMS incidente sobre os produtos que compram para desempenhar suas atividades.
Correta,
por
respeitar a seguinte jurisprudência do STF:
RE 608872 - Repercussão
Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI - Julgamento: 23/02/2017 - Publicação: 27/09/2017
EMENTA Recurso
extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a,
CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado
interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao
contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito
tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade
tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes
de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para
a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da
repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira
metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a
edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional
5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não
beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão
de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a
esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da
repercussão econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em
1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se
estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência
social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito),
admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas
atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a
imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição
Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de
contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão,
investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de
imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de
fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus
financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do
IPI e do ICMS), caso tenham sido [...]
Gabarito
da banca: Letra E.
Gabarito
do professor: anulada, por terem 2 respostas corretas (Letras D e E).
-
A título de complementação..
STJ: A imunidade tributária recíproca é aplicável às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).
Súmula 730 do STF: A imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança entidades de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários dessa entidade privada.
-
"a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo, de modo que entidades filantrópicas de assistência social devem pagar ICMS incidente sobre os produtos que compram para desempenhar suas atividades."
Nesse caso a entidade filantrópica é contribuinte de fato, pois o ICMS, é um imposto indireto.
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de DIREITO.
Julgado importante:
É inconstitucional Lei estadual que proíbe a cobrança de ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos.
-
Os aspectos procedimentais da imunidade ——> LO.
LC — > regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
-
D) é possível a previsão por meio de lei local (estadual ou municipal) de hipótese de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de serviços do interesse do ente público titular do crédito.
Tal assertiva é polêmica, pois a jurisprudência do STF permite tal situação (a fonte da resposta, segundo o enunciado, é a jurisprudência do Supremo ou a lei, que nada cita do caso). Logo, segundo a seguinte jurisprudência, tal assertiva é correta:
2. Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
20/09/2019 - PLENÁRIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.405 RIO GRANDE DO SUL.
Já Ricardo Alexandre (Direito tributário – Juspodium – 2017, pp. 46-47,), compartilha do entendimento da banca:
“Pelo exposto, nas provas de concurso público, deve-se manter o tradicional entendimento de que o crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis tendo em vista a reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de licitação. Não obstante, em algumas questões já tem sido abordada a evolução do entendimento do STF ao admitir a previsão em lei local de novas hipóteses de extinção do crédito tributário. A título de exemplo, o CESPE, no concurso para provimento de cargos de juiz Federal do TRF da l.' Região, com provas realizadas em 2009, considerou correta a seguinte assertiva "O STF passou a entender que os Estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, maxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos".
Perceba-se que a banca adotou expressamente o segundo fundamento apontado acima, defendido pelo tributarista Luciano Amaro e expressamente encampado por alguns Ministros do Supremo nas razões dos seus votos.”
Eduardo Sabbag (Manual de Direito tributário – 2020, pp 1150-1151) também tem o posicionamento de que tal assertiva é falsa:
“Portanto, continua vedada a dação em pagamento de bens móveis, como, por exemplo, pagar tributos in natura ao Fisco, por meio de entrega e sacas de arroz, um carro ou uma obra de arte. Permanece igualmente proibida em nosso ordenamento jurídico a satisfação de dívida de natureza tributária por meio de trabalho, o que, aliás, nem mesmo se caracteriza como dação em pagamento, pois o labor corresponde a uma prestação de fazer, em ao de dar.”
Logo, a questão deveria ser anulada.
Gabarito da banca: Letra E.
Gabarito do professor: anulada, por terem 2 respostas corretas (Letras D e E).