-
GABARITO: A
CTN:
A) CERTO Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
B) ERRADO Art. 32. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em LEI MUNICIPAL; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
C) ERRADO Art. 32. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
D) ERRADO Art. 32. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior
E) ERRADO Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, NÃO se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
-
GABARITO: LETRA A!
Complementando:
CTN, art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana [IPTU] tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. [...]
Lembrando que o IPTU não é cobrado, mas sim ITR, sobre imóvel utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
DL nº 57/1966, art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172/1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.
-
GAB: A
-VALE LEMBRAR! IPTU (CF/88 art.156, §1º, I)
- poderá ser progressivo --> em razão do valor do imóvel
- poderá ter aLíquotas diferentes --> de acordo com a Localização e o uso do imóvel
-
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
b) ERRADO: Art. 32, § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
c) ERRADO: Art. 32, § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
d) ERRADO: Art. 32, § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
e) ERRADO: Art. 33, Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
-
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) o
imposto, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Correto, por
repetir o previsto nesse dispositivo do CTN:
Art. 32. O imposto, de
competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município.
B) se
entende como zona urbana a definida em lei estadual, observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo
Poder Público Municipal.
Falso, por ferir
o previsto nesse dispositivo do CTN:
Art.
32. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
C) não se considera como zona urbana como fins de incidência do imposto a
região desprovida de sistema de esgotos sanitários e abastecimento de água ainda
que conte com outros melhoramentos construídos pelo Poder Público.
Falso, por ferir
o previsto nesse dispositivo do CTN (pode não ter esgoto, se tiver outros
melhoramentos):
Art.
32. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistema de esgotos sanitários;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
D) as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, não são consideradas
zonas urbanas para fins de incidência do imposto, ainda que assim sejam
reconhecidas por lei municipal.
Falso, por ferir
o previsto nesse dispositivo do CTN (são consideradas sim):
Art. 32. § 2º A lei
municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados
à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do parágrafo anterior.
E) na
determinação da base de cálculo do imposto, considera-se o valor dos
bens móveis mantidos em caráter permanente no imóvel, para fins de aumento de
seu valor de utilização.
Falso, por ferir
o previsto nesse dispositivo do CTN (não considera os bens móveis):
Art.
33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo
único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Gabarito
do professor: Letra A.
-
A título de complementação..
Súmula 160, STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
O artigo 156, parágrafo 1° , inciso I, da Constituição Federal foi instituída a denominada: progressividade fiscal específica do IPTU.
-
Gabarito: letra A
A título de complementação: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018