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GABARITO: LETRA E
CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
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GABARITO: LETRA E!
(A) CTN, art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. [...]
(B) Não de ofício.
(C) CTN, art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
(D) Lei nº 8.397/1992, art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: [...] VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; [...]
A apresentação de medida cautelar fiscal pela Fazenda Pública independeria da prévia constituição do crédito tributário.
Lei nº 8.397/1992, art. 1º, § único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
(E) CTN, art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. § único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.
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GAB E
CTN, art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. § único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Conforme se depreende da leitura do parágrafo único do art. 185 do CTN, uma particularidade da fraude contra credores do direito tributário está no deslocamento do ônus probante para o polo do devedor, diferentemente do direito privado, ressalvado o devedor que reserva outros bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida fiscal em fase de execução.
Anteriormente, a redação do artigo em apreço deixava dúvidas quanto ao instante a se considerado como caracterização da fraude. Tais questionamentos foram sanados com a nova redação dada pela LC 118/2005, que definiu a simples inscrição em dívida ativa como suficiente para configurar a fraude na alienação ou oneração de bens.
Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: MÉTODO, 2018.
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GABARITO: E
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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AUMENTANDO O CONHECIMENTO
1) para que uma alienação seja considerada fraudulenta perante o FISCO, não é necessário que haja registro de penhora do bem alienado e nem prova de má-fé do adquirente (não se aplicando ao FISCO a súmula 375 do STJ)
A súmula 375 do STJ se aplica às execuções em geral (não se aplica a Execução Fiscal).
Assim, se não for feita reserva de bens suficientes pelo alienante para pagamento de seu débito com o FISCO, a má-fé do adquirente é presumida de forma absoluta.
2) SOBRE ART. 185-A CTN. Nesse caso, além do requisito legal, o STJ determina a observância dos seguintes requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor:
(i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e
(iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
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ATENÇÃO: INFO 1.002 STF: Apenas a indisponibilidade de bens prevista na parte final do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002 é inconstitucional; o restante do dispositivo é válido.
§ 3º do art. 20-B da lei 10.522/ 2002: previu que, se depois de 5 dias contados da notificação, o devedor não pagar a dívida, a Fazenda Pública poderá:
1) comunicar essa dívida para que seja anotada nos cadastros restritivos de crédito, como por exemplo, SERASA e SPC. Com isso, o devedor do Fisco fica “negativado” e terá dificuldades de obter créditos e financiamentos;
2) averbar a certidão de dívida ativa (CDA) nos registros públicos e, com isso, os bens e direitos do devedor ficariam indisponíveis.
Art. 20-B (...) § 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Os incisos I e II do § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, acrescentados pela Lei nº 13.606/2018, são constitucionais ou não?
O STF declarou:
• constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002; e
• inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê “tornando-os indisponíveis”.
EM RESUMO
1) É constitucional lei que autoriza que o Fisco informe ao SERASA/SPC a relação dos devedores de tributos (inciso I do § 3º do art. 20-B)
FUNDAMENTO: Comunicar um fato (existência de uma dívida) a um órgão de proteção ao crédito não é uma restrição ao direito de propriedade. Trata-se unicamente de um alerta aos terceiros de boa-fé que eventualmente queiram contratar com aquela pessoa.
2) É constitucional lei que autoriza que o Fisco faça a averbação (“uma espécie de observação”) nos registros públicos sobre a existência de CDA contra o titular daquele bem ou direito registrado (primeira parte do inciso II)
FUNDAMENTO: Realmente, a averbação é uma forma de a Fazenda Pública efetivamente induzir ao pagamento da dívida. No entanto, ela é também uma regra objetiva que tem a finalidade de proteção de terceiros inocentes, sendo, portanto, legítima e relevante.
FONTE: DOD
CONTINUA
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) o juiz
deverá decretar a indisponibilidade da totalidade dos bens e direitos do
devedor até que sejam penhorados bens em valor suficiente à garantia da dívida.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN (não indisponibiliza todos os bens):
Art.
185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial.
§ 1o
A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor
total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
B) o juiz
poderá, de ofício, declarar nulas as alienações realizadas pelo devedor, em
homenagem à liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Falso, pois não
há previsão legal para a possibilidade do juiz agir de ofício.
C) não responderão pela dívida os bens do devedor eventualmente gravados
por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN (eles entram também):
Art. 184. Sem prejuízo
dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição
do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.
D) considerando
o valor da dívida em relação ao patrimônio do devedor, conclui-se pela
impossibilidade de apresentação de medida cautelar fiscal pela Fazenda Pública.
Falso, por negar o seguinte dispositivo da lei que trata
da medica cautelar fiscal (cabe tal medida):
Lei nº 8.397/1992. Art. 2º A medida
cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito
tributário ou não tributário, quando o devedor:
VII -
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda
Pública competente, quando exigível em virtude de
lei;
E) se presumem fraudulentas as alienações, exceto se tiverem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.]
Correta, por
respeitar o seguinte artigo do CTN:
Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
Gabarito
do professor: Letra E.
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Sumula 375 STJ
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.