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ID
5180791
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Autoriza-se pelo art. 167 da Constituição Federal, desde que mediante prévia autorização legislativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    (A) CF/1988, art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; [...]

    (B) CF/1988, art. 167. São vedados: [...] VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; [...]

    (C) CF/1988, art. 167. São vedados: [...] X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [...]

    (D) CF/1988, art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; [...]

    (E) CF/1988, art. 167. São vedados: [...] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; [...]

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • Só para acrescentar ao excelente comentário do colega Raphael P.S.T., olhando os demais incisos do art. 167, há outras exceções (e como a VUNESP gosta de exceções, é bom saber):

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • gab: E

    --> ATENÇÃO P/ AS NOVAS EMENDAS CONST. ART. 167 CF

    • Art. 167. São vedados: [...]

    • XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

    • XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

    • XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021
  • ✅Letra E.

    Podemos ter como base até o Princípio da Proibição do Estorno:

    -Veda a transposição, remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    Exceções = Ciência, tecnologia e inovação. Basta apenas ato do Poder Executivo.

    Bons estudos e CONTINUE NO TREINO!!!

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    CF:

    Art. 167. São vedados:

    Princípio da Proibição de Estorno - VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa

    Bastante parecido com o princípio da estrita legalidade, o Princípio da Proibição do Estorno está previsto na Constituição Federal e determina que o gestor público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do regramento constitucional dos orçamentos.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    3) Exame dos itens e identificação da resposta

    a. INCORRETO. Consoante o art. 167, IV, da CF/88, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

    b. INCORRETO. Nos termos do art. 167, VII, da CF/88, é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

    c. INCORRETO. Consoante art. 167, X, da CF/88, é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    d. INCORRETO. Conforme art. 167, I, da CF/88, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

    e. CORRETO. Nos termos do art. 167, VI, da CF/88, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Assim, desde que haja autorização legislativa, é permitido.

    Resposta: LETRA E.