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Art. 14, CF:§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de PREFEITO ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO se JÁ TITULAR de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Na CF/88 temos as Inelegibilidades Absolutas e as Inelegibilidades Relativas: º As inelegibilidades absolutas encontram-se no art. 14, § 4º, que declara que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. º Já as inelegibilidades relativas estão arroladas no art 14, §§ 5º ao 9º, onde temos inelegibilidade por motivos funcionais (§§ 5º e 6º); por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (§ 7º); dos militares (§ 8º); e por previsões de ordem legal (§ 9º).Na questão em comento, temos o caso da exceção à regra da inelegibilidade por motivo de parentesco, insculpido no §7º do Art. 14:§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de PREFEITO ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.
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As inelegibilidades fazem parte dos DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS:Pedro Lenza: "Ao contrário dos direitos políticos positivos, os direitos políticos negativos individualizam-se ao definirem formulações constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos, bem como impedindo-os de eleger um candidato (capacidade eleitoral ativa) ou de ser eleito (capacidade eleitoral passiva). Comecemos pelas inelegibilidades para depois analisarmos as situações em que os direitos políticos ficam suspensos ou são perdidos (privação dos direitos políticos).
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Certo
É a chamada inelegibilidade reflexa, que atinge parentes até o 2º grau dos titulares de cargo executivo (Presidente, governador e prefeito) e de quem os haja substituído nos últimos 6 meses.
Não se aplica na reeleição.
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Para quem analisou a questão quanto a quem foi eleito primeiro, pensei o seguinte:
1º situação: se o prefeito (pai) foi eleito antes que o deputado estadual (filho), não haveria problemas, já que a jurisdição deste é maior que o daquele;
2º situação: se o deputado estadual foi eleito antes que o prefeito, também não haveria problemas, já que a inelegibilidade reflexa faz referência a titulares de cargo do Poder Executivo, e não do Legislativo.
Quanto à reeleição, ambos não apresentam restrições e o prefeito não precisa desincompatibilizar para a reeleição.
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Inelegibilidade reflexa
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, ATÉ O SEGUNDO GRAU, dos Chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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O raciocinio de Leo foi certinho
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Artigo 14, § 7º, CF: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
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Pura Interpretação de texto ,não vacile lendo com arrogância, pois quando o assunto é fácil a pegadinha está aí para tirar sua tão sonhada Vaga.
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Mesmo que não fosse caso de reeleição, acredito que não teria problema para nenhum dos dois, o prefeito não está impedido, pois o filho é deputado, ou seja, a jurisdição do estado é do governador e não do deputado, e o deputado também não está impedido, pois vai concorrrer a um cargo que não é da juridição do pai, mas sim do governador do estado, nenhum dos dois possuem impedimentos, ainda que não fosse candidato à reeleição.
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Melhor resposta da Polly R.
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CF/88: Inelegibilidades Absolutas e Inelegibilidades Relativas
Inelegibilidades absolutas: art. 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Inelegibilidades relativas : art. 14, §§ 5º ao 9º.
Subdividem-se em:
-por motivos funcionais (§§ 5º e 6º)
-por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (§ 7º)
-dos militares (§ 8º)
-por previsões de ordem legal (§ 9º).
Na questão: exceção à regra da inelegibilidade por motivo de parentesco
Art. 14:§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de PREFEITO ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.
(Sistematizando o cometário do colega João Américo)
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Questão certissíma !
Força !
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Inelegibilidade não se aplica para reeleição.
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A inelegibilidade reflexa ou em razão do parentesco está prevista no art. 14, § 7º, da Constituição e aplica-se ao cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de pessoas que ocupem cargos de Chefe do Poder Executivo.
No caso da assertiva, não há inelegibilidade reflexa pelo seguinte motivo
O território do candidato à reeleição ao cargo de Prefeito é de menor abrangência que o território do cargo pretendido pelo seu filho (candidato a deputado estadual). Não existe inelegibilidade reflexa da menor circunscrição (Prefeito de município) para a maior circunscrição (Estado).
Há ainda um motivo subsidiário: não se fala em inelegibilidade reflexa quando comparamos dois candidatos que já são detentores de cargos eletivos e que buscam a reeleição.
Assim, ainda que a reeleição se desse no mesmo território (ex. Prefeito e vereador), não haveria inelegibilidade, caso ambos sejam titulares de mandato eletivo e busquem a reeleição.
CF, Art. 14, § 7º: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Falou em reeleição não tem inelegibilidade! podem ser eleitos
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No que concerne a direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Caso o prefeito de um município e seu filho, deputado estadual, sejam candidatos à reeleição para os mesmos cargos, não haverá inelegibilidade.
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Inelegibilidade não se aplica para reeleição e se prestar atenção verá que o filho do prefeito já é deputado.
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Gab. Correto.
Art 14
§ São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins.... Salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.