(vai despencar nas provas tudo relacionado a COVID 19 X Direito Financeiro).. quem tá se preparando para ADVOCACIA PÚBLICA que lute!!
FLEXIBILIZAÇÃO DA LRF X CALAMIDADE PUBLICA (COVID-19)
Base legal: EC 106/2020, LC 173/2020, EC 109/2021
Art. 3º da EC 106/2020, os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias, entre as quais aquelas previstas no art. 22 da LRF, são:
A) A EXCLUSIVIDADE (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e
B) A TEMPORARIEDADE (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública).
NESSE MESMO SENTIDO:
INFO 1.000 STF: Ainda que sob o argumento da pandemia da Covid-19, não pode ser atendido pedido feito por Governador do Estado para que sejam afastadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a execução de gastos públicos continuados
Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser afastados quando:
A) a despesa for de caráter temporário,
B) a despesa tiver sua vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública,
C) a despesa tenha como propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas.
PALAVRAS-CHAVES:
FLEXIBILIZAÇÃO DA LRF X CALAMIDADE PUBLICA (COVID-19)
A) A EXCLUSIVIDADE (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e
B) A TEMPORARIEDADE (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública).
C) PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
D) PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA FISCAL (ART. 37, CAPUT, E ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
A questão exige do candidato conhecimento a
respeito do posicionamento jurisprudencial do STF sobre a possibilidade de
controle do orçamento.
Analisemos as alternativas.
A) ERRADO. Talvez
possa ter causado alguma estranheza a possibilidade de precatórios oriundos de
sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, mas eles existem - basta
imaginar um empregado público submetido à CLT ou mesmo na hipótese de omissão
estatal na fiscalização de serviços terceirizados.
Todavia, uma vez submetido ao regime de precatórios, o sequestro é
medida excepcional, só se justificando se houver preterição do direito de
precedência ou não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito.
CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento
integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os
casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da
quantia respectiva.
B) ERRADO. O art. 100, § 15 da Constituição
Federal delega à lei complementar o estabelecimento de regime especial para
pagamentos dos precatórios. Mais à frente, no art. 97 do ADCT, são regulados
alguns aspectos do regime especial de forma transitória, até seja editada a lei
complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal.
De toda sorte, os regimes especiais até então publicados em
nenhum momento suspenderam a totalidade das ações de cobrança contra o ente
público.
Sobre o tema, recomenda-se a leitura dos art. 97, 100 a 105
do ADCT.
C) ERRADO. A reserva do possível,
conforme jurisprudência do STF, não pode servir de argumento para a não
implementação dos direitos que integram o mínimo existencial – e não de todo
direito fundamental.
O STF já reconheceu, durante o julgamento da IF 470 SP, a alegação
da reserva do financeiramente possível para concluir pelo não cabimento da
intervenção federal decorrente do não pagamento de precatórios.
D) CERTO. A alternativa está de acordo
com o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADPF 405/RJ:
EMENTA: BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE
VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEFINIÇÃO DE
PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DA
DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO. ARTS. 2º, 84, II, e 167,
VI e X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
(...) 2. A efetividade do modelo de organização da
Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância
dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do
regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e
159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda
Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF).
Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro,
para saldar os valores fixados nas decisões judiciais, que alcancem recursos de
terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária
específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e
remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia
autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da
Constituição da República. A aparente usurpação de competências constitucionais
reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da Administração – e ao Poder
Legislativo – autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro –
sugere lesão aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Carta Política. [...] (ADPF
405 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 14-6-2017, P, DJE de 5-2-2018)
E) ERRADO. o ART. 23, § 2º da Lei de
Responsabilidade Fiscal previa que, para reduzir os gastos de despesa com
pessoal, era possível a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária. Desde 2008, a eficácia desse dispositivo estava
suspensa por medida cautelar.
Em junho de 2020
(após a realização da prova) o STF declarou inconstitucional a redução de
vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal
(ADI 2238/DF).
É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da
Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de
servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução
temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com
pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução
fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37,
XV, da CF/88).
STF. Plenário ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).
Gabarito
do Professor: D