SóProvas


ID
5180812
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Estado “X” vem passando há meses por situação financeira muito grave, acumulando obrigações vencidas com servidores públicos, fornecedores e outros credores do Estado. Neste contexto, o Estado vem sendo diariamente surpreendido por seguidos sequestros promovidos judicialmente em suas contas bancárias em decorrência de ações promovidas por credores, sobretudo na Justiça do Trabalho, o que contribui para o agravamento do quadro de crise financeira. Alguns desses sequestros chegam inclusive a atingir recursos com destinação vinculada mediante lei ou contrato a finalidades específicas.


Sobre a situação hipotética descrita e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do controle jurisdicional do orçamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D: "sequestros existentes nas contas do Estado que alcancem recursos com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que representa usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo."

  • gab: D

    • "EMENTA MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. [...] Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais, que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da Administração – e ao Poder Legislativo – autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro – sugere lesão aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Carta Política [...]". STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ.

     FONTE: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4977301

  • (vai despencar nas provas tudo relacionado a COVID 19 X Direito Financeiro).. quem tá se preparando para ADVOCACIA PÚBLICA que lute!!

    FLEXIBILIZAÇÃO DA LRF X CALAMIDADE PUBLICA (COVID-19)

    Base legal: EC 106/2020, LC 173/2020, EC 109/2021

    Art. 3º da EC 106/2020, os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias, entre as quais aquelas previstas no art. 22 da LRF, são:

     

    A) A EXCLUSIVIDADE (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e

    B) A TEMPORARIEDADE (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública).

     

    NESSE MESMO SENTIDO:

    INFO 1.000 STF: Ainda que sob o argumento da pandemia da Covid-19, não pode ser atendido pedido feito por Governador do Estado para que sejam afastadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a execução de gastos públicos continuados

     

    Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser afastados quando:

    A) a despesa for de caráter temporário,

    B) a despesa tiver sua vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública,

    C) a despesa tenha como propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas.

     

    PALAVRAS-CHAVES:

    FLEXIBILIZAÇÃO DA LRF X CALAMIDADE PUBLICA (COVID-19)

    A) A EXCLUSIVIDADE (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e

    B) A TEMPORARIEDADE (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública).

    C) PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    D) PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA FISCAL (ART. 37, CAPUT, E ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

  • A questão exige do candidato conhecimento a respeito do posicionamento jurisprudencial do STF sobre a possibilidade de controle do orçamento.

    Analisemos as alternativas. 

    A) ERRADO. Talvez possa ter causado alguma estranheza a possibilidade de precatórios oriundos de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, mas eles existem - basta imaginar um empregado público submetido à CLT ou mesmo na hipótese de omissão estatal na fiscalização de serviços terceirizados.
    Todavia, uma vez submetido ao regime de precatórios, o sequestro é medida excepcional, só se justificando se houver preterição do direito de precedência ou não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.

    CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.



    B) ERRADO. O art. 100, § 15 da Constituição Federal delega à lei complementar o estabelecimento de regime especial para pagamentos dos precatórios. Mais à frente, no art. 97 do ADCT, são regulados alguns aspectos do regime especial de forma transitória, até seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal.
    De toda sorte, os regimes especiais até então publicados em nenhum momento suspenderam a totalidade das ações de cobrança contra o ente público.
    Sobre o tema, recomenda-se a leitura dos art. 97, 100 a 105 do ADCT.

    C) ERRADO. A reserva do possível, conforme jurisprudência do STF, não pode servir de argumento para a não implementação dos direitos que integram o mínimo existencial – e não de todo direito fundamental.
    O STF já reconheceu, durante o julgamento da IF 470 SP, a alegação da reserva do financeiramente possível para concluir pelo não cabimento da intervenção federal decorrente do não pagamento de precatórios.

    D) CERTO. A alternativa está de acordo com o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADPF 405/RJ:

    EMENTA: BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO. ARTS. 2º, 84, II, e 167, VI e X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    (...) 2. A efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais, que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da Administração – e ao Poder Legislativo – autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro – sugere lesão aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Carta Política. [...] (ADPF 405 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 14-6-2017, P, DJE de 5-2-2018)



    E) ERRADO. o ART. 23, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal previa que, para reduzir os gastos de despesa com pessoal, era possível a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Desde 2008, a eficácia desse dispositivo estava suspensa por medida cautelar.
    Em junho de 2020 (após a realização da prova) o STF declarou inconstitucional a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal (ADI 2238/DF).

    É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.

    É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).

    STF. Plenário ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).



    Gabarito do Professor: D