GABARITO: D
Lei 9.096/95
A) Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
B) Art. 32, § 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
C) Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I – obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
D) CORRETA. Lei 9.096/95: Art. 34, § 4º Para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.
E) Art. 34, § 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre controle
de arrecadação e prestação de contas dos partidos políticos.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º
9.096/95)]
Art. 32. O partido está obrigado a
enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo,
até o dia 30 de junho do ano seguinte (redação dada
pela Lei nº 13.877/19).
§ 5º. A desaprovação da prestação de
contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito
eleitoral (incluído
pela Lei nº 13.165/15).
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a
fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha
eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação
financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais,
exigindo a observação das seguintes normas (redação dada
pela Lei nº 13.165/15):
I) obrigatoriedade de designação de
dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas
campanhas eleitorais (redação dada
pela Lei nº 13.165/15).
§ 4º. Para o exame das prestações de
contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e
disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das
despesas (incluído
pela Lei nº 13.877/19)
§ 5º. Os relatórios emitidos pelas áreas
técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base
na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre
sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo
de valor (incluído pela Lei n.º 13.877/19).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O partido está obrigado a
enviar, anualmente (e não semestralmente), à Justiça Eleitoral, o
balanço contábil do exercício findo (e não do semestre anterior),
nos termos do art. 32, caput, da Lei
n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19.
b) Errado. A desaprovação da prestação
de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito
eleitoral, nos termos do art. 32, § 5.º, da Lei n.º 9.096/95, incluído
pela Lei n.º 13.877/19.
c) Errado. A Justiça Eleitoral exerce a
fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha
eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação
financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo
a observação da obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários
específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais,
nos termos do art. 34, inc. I, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei
nº 13.165/15.
d) Certo. Para o exame das prestações de
contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar
os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas. É a
transcrição literal do art. 34, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei
n.º 13.877/19.
e) Errado. Os relatórios emitidos pelas
áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados com base na
legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar
sobre sanções a serem aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos
magistrados emitir juízo de valor, nos termos do art. 34, § 5.º, da Lei
n.º 9.096/95
Resposta: D.