SóProvas


ID
5181886
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Passira - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda sobre o tema da aplicabilidade das normas constitucionais, as características peculiares de cada tipo de norma no sistema constitucional brasileiro faz com que possuam determinado grau de eficácia em dados momentos e situações. Desse modo, a despeito de sua conceituação, normas programáticas são diretamente aplicáveis considerando determinados limites, no caso quando conferem direitos subjetivos de caráter negativo, direta e imediatamente exigíveis quando apelando ao Poder Judiciário. Tendo por referência o exposto, assinale a alternativa que não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    As normas constitucionais se classificam entre de eficácia plena, contida e limitada. Tanto as normas de eficácia plena, quanto as de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e direta. Já as normas de eficácia limitada tem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem de emissão de norma futura. Nessa linha, a questão visa que o candidato identifique corretamente um exemplo de normas de eficácia limitada. Tais normas se subdividem em duas modalidades, normas constitucionasis definidoras de princípios constitutivos e normas constitucionais definidoras de princípios programáticos. Elas se diferenciam na medida em que enquanto a primeira modalidade depende de lei posterior de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição, as segundas estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado. Nessa linha, a única hipótese adas assertivas que trata de uma modalidade de norma limitada é a A), isto é, descreve uma situação em que se trata de uma norma de eficácia limitada definidora de princípio programaticoso. São exemplos dessas normas os arts. 3º e 7º, IV da CF.

  • Fiquei confusa quando o texto disse "aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas" . As normas programaticas de eficácia limitada nao tem aplicabilidade mediata e indireta?
  • Questão extremamente dúbia e mal redigida.

    "[...] não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas" - é brincadeira de mau gosto, para além do equívoco técnico latente, vez que as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata e indireta, haja vista a necessidade de atuação do legislador para a consecução de seus efeitos.

  • ...não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata.

    Ou seja, Limitada.

    Plena → Direta, Imediata e Integral

    Contida → Direta, Imediata e Não Integral

    Limitada Indireta ou Mediata.

  • CASOS EM QUE AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA PRODUZEM EFEITOS IMEDIATOS:

    Normas constitucionais de eficácia limitada têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem. Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre — possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab-rogá-las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo. [LENZA. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. 22. 2018, p. 239]

  • Não vi a palavra NÃO.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O que a questão quer é uma norma de eficácia limitada: ou seja, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

  • normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) :

    são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade.

    normas de eficácia limitada de princípio programático:

     são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

  • As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

    O problema é que a questão queria aquilo que não define a norma de eficacia limitada, veio com o texto de norma programática só pra confundir...

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da teoria da Constituição.

    2) Base doutrinária (Vicente Paulo)

    As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, podem ser classificadas em: normas de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.

    A normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade imediata, direta e integral. Ex: art. 1º, 2º, da CF/88.

    As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público. São normas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma vez que podem ser restringidas. Ex.art. 5º, XIII, da CF/88.

    As normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Produzem os seguintes efeitos imediatos: efeito negativo e vinculativo. Ressalte-se que elas se subdividem em princípio institutivo e programática. As definidoras de princípio institutivo traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos. As programáticas traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado. Ex. art. 3º da CF/88. (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2011).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Consoante a doutrina supracitada, as normas programáticas traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado.

    Resposta: Letra A.

  • GABARITO A

    Plena → Direta, Imediata e Integral

     

    Contida → Direta, Imediata e Não Integral

     

    Limitada → Indireta, Mediata e Reduzida.

  • Questão péssima. Enfim, letra A.
  • QUESTÃO MAL ELABORADA !

  • Que confusão de explicações...

    Qual é a regra? As normas limitadas (todas) têm aplicabilidade mediata (ou indireta, diferida), mas elas têm eficácia mínima, pois: (agora veremos normas de eficácia limitada com aplicação direta, imediata, sem depender de ato normativo posterior)

    a) podem sustar os efeitos dos atos contrários à norma constitucional (ou seja revogar as regras preexistentes incompatíveis e servir de controle de constitucionalidade) (letra E);

    b) podem criar situações subjetivas simples e de interesse legítimo;

    c) podem criam direitos subjetivos negativos em favor dos particulares (com imediata eficácia negativa; imediatamente exigíveis), tal como o direito de exigir que o Poder Público não pratique (por isso negativo) atos que contrariem essa eficácia mínima.

    • Atributos da eficácia mínima: lembrando que se aplica IMEDIATAMENTE e DIRETAMENTE.

    - eficácia conformadora (letra C), Quando a norma limitada vincula o legislador (e tmb ao Ex. e Jud.), de forma permanente, à sua realização.

    - eficácia interpretativa (letra B), Quando a norma limitada informa a interpretação e aplicação da Lei pelo Poder Judiciário.

    - eficácia redutora da discricionariedade (letra D) Quando a norma limitada condiciona a atuação da Administração Pública.  e 

    - eficácia invalidadora (letra E) Quando a norma limitada revoga as leis anteriores com ela incompatíveis.

    Então podemos dizer que as NORMAS PROGRAMÁTICAS são diretamente aplicáveis, QUANDO considerados determinados limites, como o item “c”. Qual o limite? Limite = criar um direito subjetivo negativo.

    Obs.: quando a questão fala assinale a alternativa que não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas, ela está pedindo a NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA de aplicabilidade indireta, meditada, limitada, diferida, POIS TUDO QUE FOI VISTO ACIMA É DE APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, apesar de a regra não ser essa.

    No caso as normas programáticas quando traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos dos Poderes Públicos não tem aplicabilidade direta e imediata.

  • Que confusão de explicações...

    Qual é a regra? As normas limitadas (todas) têm aplicabilidade mediata (ou indireta, diferida), mas elas têm eficácia mínima, pois: (agora veremos normas de eficácia limitada com aplicação direta, imediata, sem depender de ato normativo posterior)

    a) podem sustar os efeitos dos atos contrários à norma constitucional (ou seja revogar as regras preexistentes incompatíveis e servir de controle de constitucionalidade) (

    letra E);

    b) podem criar situações subjetivas simples e de interesse legítimo;

    c) podem criam direitos subjetivos negativos em favor dos particulares (com imediata eficácia negativa; imediatamente exigíveis), tal como o direito de exigir que o Poder Público não pratique (por isso negativo) atos que contrariem essa eficácia mínima.

    • Atributos da eficácia mínima: lembrando que se aplica IMEDIATAMENTE e DIRETAMENTE.

    - eficácia conformadora (letra C), Quando a norma limitada vincula o legislador (e tmb ao Ex. e Jud.), de forma permanente, à sua realização.

    - eficácia interpretativa (letra B), Quando a norma limitada informa a interpretação e aplicação da Lei pelo Poder Judiciário.

    - eficácia redutora da discricionariedade (letra D) Quando a norma limitada condiciona a atuação da Administração Pública.  e 

    - eficácia invalidadora (letra E) Quando a norma limitada revoga as leis anteriores com ela incompatíveis.

    Então podemos dizer que as NORMAS PROGRAMÁTICAS são diretamente aplicáveis, QUANDO considerados determinados limites, como o item “c”. Qual o limite? Limite = criar um direito subjetivo negativo.

    Obs.: quando a questão fala assinale a alternativa que não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas, ela está pedindo a NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA de aplicabilidade indireta, meditada, limitada, diferida, POIS TUDO QUE FOI VISTO ACIMA É DE APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, apesar de a regra não ser essa.

    No caso as normas programáticas quando traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos dos Poderes Públicos não tem aplicabilidade direta e imediata.

  • Que confusão de explicações...

    Qual é a regra? As normas limitadas (todas) têm aplicabilidade mediata (ou indireta, diferida), mas elas têm eficácia mínima, pois: (agora veremos normas de eficácia limitada com aplicação direta, imediata, sem depender de ato normativo posterior)

    a) podem sustar os efeitos dos atos contrários à norma constitucional (ou seja revogar as regras preexistentes incompatíveis e servir de controle de constitucionalidade) (letra E);

    b) podem criar situações subjetivas simples e de interesse legítimo;

    c) podem criam direitos subjetivos negativos em favor dos particulares (com imediata eficácia negativa; imediatamente exigíveis), tal como o direito de exigir que o Poder Público não pratique (por isso negativo) atos que contrariem essa eficácia mínima.

    • Atributos da eficácia mínima: lembrando que se aplica IMEDIATAMENTE e DIRETAMENTE.

    - eficácia conformadora (letra C), Quando a norma limitada vincula o legislador (e tmb ao Ex. e Jud.), de forma permanente, à sua realização.

    - eficácia interpretativa (letra B), Quando a norma limitada informa a interpretação e aplicação da Lei pelo Poder Judiciário.

    - eficácia redutora da discricionariedade (letra D) Quando a norma limitada condiciona a atuação da Administração Pública.  e 

    - eficácia invalidadora (letra E) Quando a norma limitada revoga as leis anteriores com ela incompatíveis.

    Então podemos dizer que as NORMAS PROGRAMÁTICAS são diretamente aplicáveis, QUANDO considerados determinados limites, como o item “c”. Qual o limite? Limite = criar um direito subjetivo negativo.

    Obs.: quando a questão fala assinale a alternativa que não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas, ela está pedindo a NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA de aplicabilidade indireta, meditada, limitada, diferida, POIS TUDO QUE FOI VISTO ACIMA É DE APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, apesar de a regra não ser essa.

    No caso as normas programáticas quando traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos dos Poderes Públicos não tem aplicabilidade direta e imediata.