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                                GAB. A   As normas constitucionais se classificam entre de eficácia plena, contida e limitada. Tanto as normas de eficácia plena, quanto as de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e direta. Já as normas de eficácia limitada tem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem de emissão de norma futura. Nessa linha, a questão visa que o candidato identifique corretamente um exemplo de normas de eficácia limitada. Tais normas se subdividem em duas modalidades, normas constitucionasis definidoras de princípios constitutivos e normas constitucionais definidoras de princípios programáticos. Elas se diferenciam na medida em que enquanto a primeira modalidade depende de lei posterior de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição, as segundas estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado. Nessa linha, a única hipótese adas assertivas que trata de uma modalidade de norma limitada é a A), isto é, descreve uma situação em que se trata de uma norma de eficácia limitada definidora de princípio programaticoso. São exemplos dessas normas os arts. 3º e 7º, IV da CF. 
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                                Fiquei confusa quando o texto disse "aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas" . As normas programaticas de eficácia limitada nao  tem aplicabilidade mediata e indireta?
                            
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                                Questão extremamente dúbia e mal redigida.   "[...] não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas" - é brincadeira de mau gosto, para além do equívoco técnico latente, vez que as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata e indireta, haja vista a necessidade de atuação do legislador para a consecução de seus efeitos. 
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                                ...não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata.  Ou seja, Limitada.   Plena → Direta, Imediata e Integral Contida → Direta, Imediata e Não Integral Limitada → Indireta ou Mediata. 
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                                CASOS EM QUE AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA PRODUZEM EFEITOS IMEDIATOS: Normas constitucionais de eficácia limitada têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem. Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre — possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab-rogá-las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo. [LENZA. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. 22. 2018, p. 239] 
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                                Não vi a palavra NÃO. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 
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                                O que a questão quer é uma norma de eficácia limitada: ou seja, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.   
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                                normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) :   são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade.   normas de eficácia limitada de princípio programático:  são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.   
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                                As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).   O problema é que a questão queria aquilo que não define a norma de eficacia limitada, veio com o texto de norma programática só pra confundir...     
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                                1)
Enunciado da questão
 
 Exige-se conhecimento acerca da teoria
da Constituição.
 
 2) Base doutrinária (Vicente Paulo)
 
 As normas constitucionais, segundo
José Afonso da Silva, podem ser classificadas em: normas de eficácia plena,
eficácia contida e eficácia limitada.
 
 A normas de eficácia plena são aquelas
que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade
de produzir todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade imediata,
direta e integral. Ex: art. 1º, 2º, da CF/88.
 
 As normas de eficácia contida são
aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por
parte da competência discricionária do Poder Público. São normas de
aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma vez que podem ser
restringidas. Ex.art. 5º, XIII, da CF/88.
 
 As normas de eficácia limitada são
aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos
essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria,
uma normatividade para isso bastante. São de aplicabilidade indireta, mediata e
reduzida. Produzem os seguintes efeitos imediatos: efeito negativo e
vinculativo. Ressalte-se que elas se subdividem em princípio institutivo e
programática. As definidoras de princípio institutivo traçam esquemas gerais de
estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos. As programáticas
traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das
respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado. Ex.
art. 3º da CF/88. (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7ª ed. Niterói:
Impetus, 2011).
 
 3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
 
 Consoante a
doutrina supracitada, as normas programáticas traçam princípios a
serem cumpridos pelos órgãos, como programas das respectivas atividades,
visando a realização dos fins sociais do Estado.
 
 Resposta:
Letra A.
 
 
 
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                                GABARITO A   Plena → Direta, Imediata e Integral   Contida → Direta, Imediata e Não Integral   Limitada → Indireta, Mediata e Reduzida. 
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                                Questão péssima. Enfim, letra A.
                            
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                                QUESTÃO MAL ELABORADA ! 
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                                Que confusão de explicações... Qual é a regra? As normas limitadas (todas) têm aplicabilidade mediata (ou indireta, diferida), mas elas têm eficácia mínima, pois: (agora veremos normas de eficácia limitada com aplicação direta, imediata, sem depender de ato normativo posterior) a) podem sustar os efeitos dos atos contrários à norma constitucional (ou seja revogar as regras preexistentes incompatíveis e servir de controle de constitucionalidade) (letra E); b) podem criar situações subjetivas simples e de interesse legítimo; c) podem criam direitos subjetivos negativos em favor dos particulares (com imediata eficácia negativa; imediatamente exigíveis), tal como o direito de exigir que o Poder Público não pratique (por isso negativo) atos que contrariem essa eficácia mínima. • Atributos da eficácia mínima: lembrando que se aplica IMEDIATAMENTE e DIRETAMENTE. - eficácia conformadora (letra C), Quando a norma limitada vincula o legislador (e tmb ao Ex. e Jud.), de forma permanente, à sua realização. - eficácia interpretativa (letra B), Quando a norma limitada informa a interpretação e aplicação da Lei pelo Poder Judiciário. - eficácia redutora da discricionariedade (letra D) Quando a norma limitada condiciona a atuação da Administração Pública.  e  - eficácia invalidadora (letra E) Quando a norma limitada revoga as leis anteriores com ela incompatíveis. Então podemos dizer que as NORMAS PROGRAMÁTICAS são diretamente aplicáveis, QUANDO considerados determinados limites, como o item “c”. Qual o limite? Limite = criar um direito subjetivo negativo. Obs.: quando a questão fala assinale a alternativa que não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas, ela está pedindo a NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA de aplicabilidade indireta, meditada, limitada, diferida, POIS TUDO QUE FOI VISTO ACIMA É DE APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, apesar de a regra não ser essa. No caso as normas programáticas quando traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos dos Poderes Públicos não tem aplicabilidade direta e imediata.         
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                                Que confusão de explicações... Qual é a regra? As normas limitadas (todas) têm aplicabilidade mediata (ou indireta, diferida), mas elas têm eficácia mínima, pois: (agora veremos normas de eficácia limitada com aplicação direta, imediata, sem depender de ato normativo posterior) a) podem sustar os efeitos dos atos contrários à norma constitucional (ou seja revogar as regras preexistentes incompatíveis e servir de controle de constitucionalidade) ( letra E); b) podem criar situações subjetivas simples e de interesse legítimo; c) podem criam direitos subjetivos negativos em favor dos particulares (com imediata eficácia negativa; imediatamente exigíveis), tal como o direito de exigir que o Poder Público não pratique (por isso negativo) atos que contrariem essa eficácia mínima. • Atributos da eficácia mínima: lembrando que se aplica IMEDIATAMENTE e DIRETAMENTE. - eficácia conformadora (letra C), Quando a norma limitada vincula o legislador (e tmb ao Ex. e Jud.), de forma permanente, à sua realização. - eficácia interpretativa (letra B), Quando a norma limitada informa a interpretação e aplicação da Lei pelo Poder Judiciário. - eficácia redutora da discricionariedade (letra D) Quando a norma limitada condiciona a atuação da Administração Pública.  e  - eficácia invalidadora (letra E) Quando a norma limitada revoga as leis anteriores com ela incompatíveis. Então podemos dizer que as NORMAS PROGRAMÁTICAS são diretamente aplicáveis, QUANDO considerados determinados limites, como o item “c”. Qual o limite? Limite = criar um direito subjetivo negativo. Obs.: quando a questão fala assinale a alternativa que não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas, ela está pedindo a NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA de aplicabilidade indireta, meditada, limitada, diferida, POIS TUDO QUE FOI VISTO ACIMA É DE APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, apesar de a regra não ser essa. No caso as normas programáticas quando traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos dos Poderes Públicos não tem aplicabilidade direta e imediata.         
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                                Que confusão de explicações... Qual é a regra? As normas limitadas (todas) têm aplicabilidade mediata (ou indireta, diferida), mas elas têm eficácia mínima, pois: (agora veremos normas de eficácia limitada com aplicação direta, imediata, sem depender de ato normativo posterior) a) podem sustar os efeitos dos atos contrários à norma constitucional (ou seja revogar as regras preexistentes incompatíveis e servir de controle de constitucionalidade) (letra E); b) podem criar situações subjetivas simples e de interesse legítimo; c) podem criam direitos subjetivos negativos em favor dos particulares (com imediata eficácia negativa; imediatamente exigíveis), tal como o direito de exigir que o Poder Público não pratique (por isso negativo) atos que contrariem essa eficácia mínima. • Atributos da eficácia mínima: lembrando que se aplica IMEDIATAMENTE e DIRETAMENTE. - eficácia conformadora (letra C), Quando a norma limitada vincula o legislador (e tmb ao Ex. e Jud.), de forma permanente, à sua realização. - eficácia interpretativa (letra B), Quando a norma limitada informa a interpretação e aplicação da Lei pelo Poder Judiciário. - eficácia redutora da discricionariedade (letra D) Quando a norma limitada condiciona a atuação da Administração Pública.  e  - eficácia invalidadora (letra E) Quando a norma limitada revoga as leis anteriores com ela incompatíveis. Então podemos dizer que as NORMAS PROGRAMÁTICAS são diretamente aplicáveis, QUANDO considerados determinados limites, como o item “c”. Qual o limite? Limite = criar um direito subjetivo negativo. Obs.: quando a questão fala assinale a alternativa que não elenque corretamente uma hipótese da aplicabilidade direta e imediata de normas programáticas, ela está pedindo a NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA de aplicabilidade indireta, meditada, limitada, diferida, POIS TUDO QUE FOI VISTO ACIMA É DE APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, apesar de a regra não ser essa. No caso as normas programáticas quando traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos dos Poderes Públicos não tem aplicabilidade direta e imediata.