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Art. 8 A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. (Lei 9.882)
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GABARITO: LETRA D!
Lei nº 9.882/1999, art. 8º A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros [ou seja, 8].
Quanto à modulação de efeitos:
Lei nº 9.882/1999, art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.882/1999 (Lei de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante o quórum da sessão sobre a decisão da ADPF.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 8º, da ADPF, que preceitua:
Art. 8 A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
Portanto, para a decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental é necessário 2/3 dos Ministros, noutras palavras, é preciso que estejam presentes 08 Ministros.
Gabarito: D
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Vale lembrar:
A decisão em ADPF:
- pelo menos 2/3 dos ministros presentes na sessão (8 ministros). Já a Liminar requer maioria absoluta do STF.
- eficácia contra todos
- efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público
- retroativo
- cabe reclamação
- irrecorrível
- não cabe rescisória
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A questão demanda o conhecimento sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, especificamente o quórum para decisão.
A ADPF vem prevista no artigo 102, §1º, da CRFB e é regulamentada pela Lei nº 9.882/99. Segundo o artigo 1º da Lei nº 9.882/99, ela será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ela será cabível também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB.
O art. 8º da Lei nº 9.882/99 aduz que a decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
Gabarito do professor: letra "D".
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Complemento....
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO:
( significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade )
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
P. Lenza.
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Já dizia minha professora da faculdade!
11 ministros
08 presentes
06 se manifestam.. Leia-se cantando...