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Alguém poderia me informar onde encontro esta previsão? Obrigada
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:...III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE e de outros interreses DIFUSOS E COLETIVOS.
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Não entendi: a redação do item está "...desde que não se trate de hipótese de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos dos cidadãos". O certo não seria "...desde que se trate de defesa..."?!
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A questão faz referência ao Ministério Público Estadual e não Federal; eis a frase errada da questão!
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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EMENTA Agravo regimental. Ação cível originária. Conflito de atribuição. Ministério Público Federal. Ministério Público estadual. Investigação. Ato de improbidade. Agente público. Sociedade de economia mista. 1. A investigação envolve possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos no âmbito da sociedade de economia mista federal, no tocante à falta de definição de prazos em contratos de permissão de uso e à utilização de critérios subjetivos para a prorrogação de contratos. A situação descrita não se enquadra nas hipóteses de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão, previstas na Lei Complementar nº 75/93 e capazes de justificar a atuação do Ministério Público Federal. 2. Agravo regimental desprovido.(ACO 1233 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-01 PP-00134)
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O MPF ATUARÁ NAS CAUSAS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO NACIONAL E AOS DIREITOS DOS CIDADÃOS.
CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE CONTRATO FIRMADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO INCIDIRÁ ESTA COMPETÊNCIA NA FORMA DO ART. 109. I e IV, mas se enquadra NA HIPÓTESE DA LEI 75/93, Art. 5º, III, a e d.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a UNIÃO, entidade AUTÁRQUICA ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da UNIÃO ou de suas entidades AUTÁRQUICAS ou EMPRESAS PÚBLICAS, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
INCIDIRÁ A COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA LEI 75/93
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
d) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
BONS ESTUDOS!!!
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Parece-me que, no caso, não é o fato de ser uma soc de economia mista federal que determina a atribuição do MP Estadual ou Federal, mas sim os bens jurídicos tutelados - como não há defesa do patrimônio nacional, talvez pudéssemos entender que não seria o caso de afetar bens, direitos ou interesses da União ou de suas entidades.
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Galera o raciocínio é bem simples: as Sociedades de Economia Mista, mesmo federais, são processadas e julgadas perante a justiça comum estadual (vide exemplo do Banco do Brasil, julgado perante a justiça comum estadual), logo a competência para apurar irregularidades será do Ministério Público Estadual que é o órgão do MP que oficia junto à Justiça dos Estados.
Vale lembrar que o Inquérito Civil ( a exemplo do Inquérito Policial ou Criminal) é instrumento administrativo usado pra recolher fatos e provas que embasem uma denúncia do MP ao judiciário. Ora, se as S.E.M são processadas junto aos juízos comuns estaduais quem vai ter a competência pra apurar fatos e fazer a denúncia obviamente é o MP dos Estados.
A ressalva que a questão faz quanto ao patrimônio nacional e direitos dos cidadãos é por que em ocorrendo uma dessas hipóteses já entraríamos em competência do MP Federal, ramo do MPU.
Bons estudos a todos e espero ter ajudado a esclarecer as dúvidas.
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STJ Súmula nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
LC 75
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
Logo, Compete ao Ministério Públicc estadual intaurar ICP para apurar irregularidades em contratos firmados por sociedade de economia mista de capital majoritário da União (Súmula 42 do STJ), desde que não se trate de hipótese de defesa do patrimônio Nacional (art. 5º, III, a da LC 75/93) ou dos direitos dos cidadãos (art. 39, II do mesmo codex)
Questão difícil. Questão correta
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Sinceramente, ainda não entendi porque a questão está correta. Tudo bem, ao MP estadual compete instaurar inquérito civil para apurar irregularidades cometidas por sociedades de economia mista, ainda que federais, já que a competência é da Justiça Estadual. Mas por qual motivo o exercício dessa atribuição estaria condicionado à inexistência de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos dos cidadãos? Se houver tal ofensa, o MP estadual deixa de ser competente?
Se alguém puder me explicar...
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Logo pela questao nao poderia um inquerito civil para tratar da inadequacao de leitos de um hospital na forma de sociedade de economia mista?
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Errei a questão acreditando não ser necessária a presença das condições presentes na questão. Entretanto, se existissem fariam com que a competência fosse do MPF:
LC 75/93:
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
(...)
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
(...)
Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
(...)
II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
Questão Correta.
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http://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF
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Errei por bobagem. O erro está em dizer que compete ao MP estadual. Na verdade tal hipótese compete ao MP da União por envolver interesse nacional.
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As Sociedades de Economia Mista são processadas e julgadas perante a justiça comum estadual:
Art. 109, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim, ainda que se trate de Sociedades de Economia Mista Federal, a causa será processada e julgada perante a justiça comum estadual. Nesse sentido são as seguintes súmulas:
Súmula 42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 556 STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 517 STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
Dessa forma, a competência para apurar irregularidades será do Ministério Público Estadual que é o órgão do MP que oficia junto à Justiça dos Estados.