LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 7º São direitos do advogado:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
(Vide ADIN 1.127-8) -
ADIN 1.127-8:
O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994:
c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski;
A solução da questão exige o conhecimento acerca
dos direitos do advogado previstos no título I, capítulo II do Estatuto da OAB.
Essas prerrogativas ou direitos não se tratam de privilégios dados aos
advogados, é na verdade um direito indispensável para o exercício da profissão.
O advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação
de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem
prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer,
de acordo com o art. 7º, §2º do Estatuto da OAB. O termo desacato foi considerado
inconstitucional pelo STF na ADIn 1.127-8. A imunidade profissional é uma das
prerrogativas para o advogado poder exercer com autonomia a sua função, por
isso não pode ele responder penalmente pelas suas manifestações, palavras e
atos que possam ser considerados ofensivos no exercício da advocacia (LÔBO, 2019), porém
o desacato não está inserido na imunidade.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LÔBO, Paulo. Comentários ao
estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.