-
O Advogado que faz parte da justiça eleitora, que é escolhido entre 6 advogados em listas tríplices indicados pelo TJ do Estado, não ficará afastado de seu exercício de advogar, mesmo em causa própria, já que o mandado na justiça é de 2 anos prorrogável por mais 2 anos e nunca por dois biênios consecutivos, isto é, o mandato na justiça eleitoral é temporário e não há óbice algum dele atuar como advogado, ele não ficará afastado de sua atividade, nem ele nem os outros membros que compõem um TRE.
-
CRFB/88. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
-
26/03/2008 - O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu ontem que o advogado que exerce temporariamente mandato de ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ou de juiz de TRE (Tribunal Regional Eleitoral) não pode advogar no órgão onde trabalhou nos três anos seguintes à saída do cargo.
O conselho respondeu a uma consulta feita pela Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais. Advogados que exercem mandato de juiz eleitoral continuam liberados para atuar em outras áreas, como criminal e cível.
FONTE:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/27973/cnj-aprova-limite-a-advogados-que-atuam-na-justica-eleitoral
-
EMENTA - ADI 1127
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os
juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça
eleitoral estabelecida na Constituição.
-
GABARITO ERRADO
Prosseguindo-se no julgamento , o Tribunal , por UNANIMIDADE
de votos , DEFERIU , EM PARTE , o pedido de medida liminar quanto ao
inciso 0II do art. 028 , da Lei nº 8906 , de 04.07.94 , para dar ao
dispositivo a interpretacao de que da sua abrangencia estão excluidos
os Membros da Justica Eleitoral e os Juizes Suplentes nao
remunerados. . E , por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU , EM
PARTE , o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao
final da acao , a eficacia da expressao " Tribunal , Magistrado ,
Cartorio e " , contida no art. 050 , vencidos , em parte , os
Ministros Relator e Francisco Rezek , que suspendiam todo o
dispositivo e , tambem , em parte , os Ministros Ilmar Galvao , Marco
Aurelio e Sepulveda Pertence , que indeferiam a medida liminar .
Votou o Presidente quanto a dois dispositivos .
- Plenario , 06.10.1994 .
- Acórdão , DJ 29.06.2001
-
A questão se refere às incompatibilidades e
impedimentos do advogado, em que advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder Executivo e membros
da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; membros de órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados
especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que
exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração
pública direta e indireta; ocupantes de cargos ou funções de direção em
Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas
empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ocupantes de cargos
ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder
Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; ocupantes de cargos ou funções vinculados
direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; militares de
qualquer natureza, na ativa; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência
de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições
parafiscais; ocupantes de funções de direção e gerência em instituições
financeiras, inclusive privadas, de acordo com o art. 28, II do Estatuto.
Porém quanto ao inciso
II, que trata dos “membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da
justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de
julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e
indireta" o STF na ADIN 1127-8, excluiu da interpretação os membros da justiça
eleitoral e os respectivos juízes suplentes não remunerados (LÔBO, 2019), ou
seja, não estarão estes impedidos de exercer a função de advocacia mesmo que em
exercício como membro de órgão da justiça eleitoral oriundo da classe dos
advogados.
GABARITO DA PROFESSORA:
ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LÔBO, Paulo. Comentários ao
estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.