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ID
51838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do Estatuto da OAB, julgue os itens a seguir.

O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com o exercício como membro de órgão da justiça eleitoral oriundo da classe dos advogados.

Alternativas
Comentários
  • O Advogado que faz parte da justiça eleitora, que é escolhido entre 6 advogados em listas tríplices indicados pelo TJ do Estado, não ficará afastado de seu exercício de advogar, mesmo em causa própria, já que o mandado na justiça é de 2 anos prorrogável por mais 2 anos e nunca por dois biênios consecutivos, isto é, o mandato na justiça eleitoral é temporário e não há óbice algum dele atuar como advogado, ele não ficará afastado de sua atividade, nem ele nem os outros membros que compõem um TRE.
  • CRFB/88. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

            § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

            I - mediante eleição, pelo voto secreto:

            a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

            b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

            II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

            III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • 26/03/2008 - O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu ontem que o advogado que exerce temporariamente mandato de ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ou de juiz de TRE (Tribunal Regional Eleitoral) não pode advogar no órgão onde trabalhou nos três anos seguintes à saída do cargo.
    O conselho respondeu a uma consulta feita pela Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais. Advogados que exercem mandato de juiz eleitoral continuam liberados para atuar em outras áreas, como criminal e cível.
    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/27973/cnj-aprova-limite-a-advogados-que-atuam-na-justica-eleitoral
  • EMENTA - ADI 1127

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS

    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS

    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA

    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os

    juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça

    eleitoral estabelecida na Constituição.

  • GABARITO ERRADO

    Prosseguindo-se no julgamento , o Tribunal , por UNANIMIDADE

    de votos , DEFERIU , EM PARTE , o pedido de medida liminar quanto ao

    inciso 0II do art. 028 , da Lei nº 8906 , de 04.07.94 , para dar ao

    dispositivo a interpretacao de que da sua abrangencia estão excluidos

    os Membros da Justica Eleitoral e os  Juizes  Suplentes  nao

    remunerados. . E , por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU , EM

    PARTE , o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao

    final da acao , a eficacia da expressao " Tribunal , Magistrado ,

    Cartorio e " , contida no art. 050 , vencidos , em parte , os

    Ministros Relator e Francisco Rezek , que suspendiam todo  o

    dispositivo e , tambem , em parte , os Ministros Ilmar Galvao , Marco

    Aurelio e Sepulveda Pertence , que indeferiam a medida liminar .

    Votou o Presidente quanto a dois dispositivos .

       - Plenario , 06.10.1994 .

       - Acórdão , DJ 29.06.2001 

  • A questão se refere às incompatibilidades e impedimentos do advogado, em que advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;  membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;  ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; militares de qualquer natureza, na ativa; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas, de acordo com o art. 28, II do Estatuto.
    Porém quanto ao inciso II, que trata dos “membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta" o STF na ADIN 1127-8, excluiu da interpretação os membros da justiça eleitoral e os respectivos juízes suplentes não remunerados (LÔBO, 2019), ou seja, não estarão estes impedidos de exercer a função de advocacia mesmo que em exercício como membro de órgão da justiça eleitoral oriundo da classe dos advogados.
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.