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Boa pergunta!A fundamentação não está na CF, mas sim no art. 74, I, do Estatudo do Idoso:"Art. 74. Compete ao Ministério Público:I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;"
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Há uma fundamentação também na LC 75/1993:Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
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Complementando:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
Art. 127 - O Ministério Público (...) incumbindo-lhe a defesa (...) dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública, (...)
LC 75/1993:
Art. 6º - Compete ao MPU:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
c - a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos (...) ao idoso (...).
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MESMO SE A QUESTÃO NÃO SE REFERISSE A PESSOA IDOSA ESTARIA CORRETA, BASTANDO QUE O INTERESSE SEJA INDISPONIVEL COMO POR EXEMPLO NA RELAÇÃO DE CONSUMO E TB NA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO.
RE 472.489/RS
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"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas" (Artigo 230, caput - CF/88)
"A saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196, caput, CF/88)
Essas duas máximas nos mostram o quanto é indisponível o direito na situação exposta na questão, uma ve que, não somente esse idoso, mas todos os idosos devem ter o direito ao medicamento de uso continuo protegido. Quando o MP propõe acão civil pública para tutelar uma situação dessas está, efetivamente, tutelando um direito de grande extensão, que não pode ser afastado da atuação do Ministério Público.
Bons estudos a todos.
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FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
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O ministério público, função essencial à justiça, lhe incumbe a defesa do ordenamento juridico, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis. o art. 129 da CF dispõe que é sua função institucional promover o inquerito civil e a ação civil pública na defesa do patrimonio publico e social, meio ambiente e direitos difusos e coletivos. Incumbe-lhe ainda zelar pelo respeito aos poderes públicos e serviços públicos de relevância, promovendo medidas necessárias a sua garantia.
Em que pese a maior atuação do parquet seja na defesa de ações coletivas, é também sua atribuição de defender interesses individuais indisponíveis como o caso em tela. A saúde é direito de todos e dever do Estado. É ainda dever do Estado proteger o idoso, assegurando sua dignidade, e consequentemente o direito à vida.
Neste contexto, não há duvida sobre a legitimidade do ministerio publico para propor a ação civil pública, a fim de assegurar o direito à saude, consequentemente vida do idoso, direito este indisponível. Assim, assegurado está o direito do idoso em receber por parte do Estado seu medicamento de forma contínua.
fonte - Resp 927.818
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Gabarito: item CERTO.
Nesse sentido:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de pessoa idosa que precisa fazer uso contínuo de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis. 4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 822712).
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De acordo com o art. 5º da Lei 7347/85, que trata da ação civil pública, são também legitimados à propositura da ação:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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CF - ARTIGO 127 - O MINISTÉRIO PÚBLICO É INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE:
- A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
- DO REGIME DEMOCRÁTICO
- DOS INTERESSES SOCIAIS
- DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS
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Legitimidade do MP cade vez mais ampla
Abraços
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No que concerne à defesa judicial dos interesses transindividuais e à ação civil pública, é correto afirmar que: O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo por pessoa idosa.