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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CF Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Cuida-se de princípio constitucional expresso (art. 37, caput, da CF/88) e consectário da forma republicana de governo, esta que preceitua o povo como verdadeiro titular da coisa pública (art. 1º, § único, da CF/88).
Dessa forma, enquanto mero instrumento a favor da realização do interesse público, o Estado não pode dele dispor e deve obediência às disposições legais, repositório da vontade geral e, assim, conformador da conduta administrativa.
Funcionando o Estado como representante do povo na consecução dos seus interesses (públicos), a lei, elaborada pelo Parlamento, outorga espécie de “procuração geral” aos agentes estatais, investindo-os na função pública e determinando a forma e o conteúdo de sua atuação, em nome e pelo povo.
Nesse diapasão, enquanto os particulares, senhores de si e dos seus interesses, atuam sob a lógica da liberdade, somente se lhe podendo impor restrições previstas em lei (art. 5º, II, da CF/88), em respeito aos direitos fundamentais da liberdade e da livre iniciativa (arts. 1º, VI, art. 5º, caput, e art. 170, caput, todos da CF/88); o Estado submete-se a uma legalidade determinativa, possuindo um atuar secundum legis ou juris, somente se admitindo seu agir diante de uma lei que imponha ou autorize determinado comportamento, não bastando, por conseguinte, a ausência de proibição em lei.
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GABARITO - C
Legalidade para a administração pública → Subordinação da vontade
Só pode fazer o que está previsto
Legalidade para o Particular → Autonomia da Vontade
Pode fazer tudo o que não for proibido.
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GABARITO: C
Princípio da legalidade administrativa: Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
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Legalidade
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Aprofundado:
Legalidade em sentido negativo - enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei.
Legalidade em sentido positivo - preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal
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A presente questão trata do tema Princípios Fundamentais da Administração
Pública.
Conforme lição de Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo:
“Os
princípios fundamentais orientadores de toda atividade da administração pública
encontram-se, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988.
Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles
são meras reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são
decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos
órgãos, entidades e agentes administrativos”.
O enunciado apresentado pela Banca traz elementos que caracterizam, claramente, o princípio da
legalidade. Com efeito, o princípio
da legalidade estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a
lei permitir. Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja
proibido em lei (art. 5º, II, da CF/88), a Administração Pública deverá agir
apenas em conformidade com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos
jurídicos existentes na ordem jurídica.
Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra C.
Gabarito da banca e do professor: letra C.
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)