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ID
51874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A defensoria pública, prevista na CF e na CEES, vem
regulamentada, respectivamente, pela Lei Complementar Federal
n.º 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1994. Com
base nos referidos diplomas infraconstitucionais, julgue os itens
subsequentes.

A lei complementar federal citada assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. A acepção atual da expressão necessitados abrange tanto os necessitados econômicos como os necessitados jurídicos - pessoas que, de qualquer modo, em razão da hipossuficiência, estão em situação jurídica de vulnerabilidade em relação à parte contrária. A norma estadual contempla ambas as possibilidades.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    “Torna-se relevante apresentar um outro entendimento acerca do termo ‘hipossuficiente juridico’(...) assim como o conceito de assistência judiciária se renovou, tomando dimensão mais ampla, teria se dilatado o sentido do termo ‘necessitados’. Assim, ao lado dos necessitados tradicionais – carentes de recursos econômicos -, estariam os necessitados jurídicos – carentes de recursos jurídicos (...)
    Temos, então, caracterizada a pluralização do conceito de carência, que dá uma nova dimensão ao universo de excluídos e necessitados a partir do momento em que vai considerar os diversos tipos de carência existentes no mundo contemporâneo. Todos eles devem ser protegidos, o que se coaduna com a visão ampla que o princípio do acesso à justiça deve propiciar, destacando-se as palavras de JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA a respeito: A idéia do acesso à justiça é mais abrangente e generosa possível. Porfia-se para que todos aqueles que padecem de algum tipo de hipossuficência, seja qual for a modalidade, possam ver concretizados os seus direitos, rejeitando-se exclusões."

    Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Peças/Ação%20civil%20pública%20-%20planos%20econômicos.pdf

  • QUESTÃO CORRETA.

    A acepção mais atual da expressão necessitados abrange sim os necessitados econômicos e os necessitados jurídicos.

    Note-se que a LC 80/94 relaciona somente a primeira acepção do termo, não fazendo referência alguma aos huipossuficientes jurídicos, na medida que atribui à lei a definição de necessitados.
    Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

    A lei que define a noção de necessitados é a Lei 1060/50.
    Nos termos: Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Já a LC 55/94 do Espírito Santo relacionou as duas acepções, como menciona o final da questão.
    Vejamos:
    Art. 2º. - Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira. residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.

    Portanto, a questão está correta.

    Um abraço e bons estudos a todos.
  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).