Minha contribuição:
O que posso dizer é que esta frase abaixo transcrita, não consta na LC 80/94, nem de forma similar:
"É vedada a avocação pelo defensor geral, salvo em caso de representação do assistido e de constatar-se a ocorrência de desídia, negligência ou falta funcional, indicando-se, de pronto, outro membro para patrocínio da causa."
Ademais, segue alguns artigos, que tenta se aproximar do conteúdo da questão, porém nenhum destes artigos abaixo transcritos, informa que o Defensor Público poderá avocar membro da Defensoria Pública, por representação do assistido e de constatar-se a ocorrência de desídia, negligência ou falta funcional, indicando-se, de pronto, outro membro para patrocínio da causa.
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.
Portanto, acredito que o conteúdo da questão esteja na LC do estado que elaborou a questão, já que não consta na LC 80/94.
Obs. Lembrando que independência funcional é um princípio e garantia da Defensoria Pública, consoante segue:
Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
"Por fim, a independência funcional, enquanto princípio institucional, consiste em
dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais”, na medida
em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas
jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo
fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros
sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à
hierarquia administrativa".
http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf