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gab. C
(V)- A emenda constitucional pode ser inconstitucional;
(V)- O poder constituinte originário, como poder instituidor do Estado pressupõe-se sua anterioridade, sendo considerado poder constituinte originário, por tudo ele decorre;
(V)- O poder Constituinte Originário é autônomo, inicial, ilimitado e incondicionado;
(F)- O poder constituinte decorrente é ilimitado.
Trata-se do poder de cada Estado-Membro (unidade federativa) em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal.
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Poder Constituinte Originário: Político, Inicial, Incondicionado, Ilimitado Juridicamente, Permanente, Autônomo
Poder Constituinte Derivado: Jurídico, Derivado, Limitado/ Subordinado, Condicionado
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eu nao entendi essa da emenda constitucional poder ser inconstitucional.
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Não compreendi o por que de esta correta >>>> A emenda constitucional pode ser inconstitucional;
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Pessoal, uma emenda constitucional pode ser inconstitucional se violar clausula pétrea, por isso a assertiva é verdadeira.
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( F) - O poder constituinte decorrente é ilimitado. È limitado ao texto constitucional. Cabe ressaltar que há algum importantes limites, como:
Materiais: Clausulas pétreas
Forma: ( Procedimento rígido da CF)----. 2 casas do CN, 2 turnos e 3/5 dos membros para aprovação.
Circunstancias: Estados de sítio, Estado de defesa e Intervenção federal.
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Essa segunda assertiva está tão mal escrita!
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A
questão versa sobre as emendas constitucionais e sobre o poder constituinte.
A
Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas
primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente
da Carta Magna, estando as emendas à Constituição no inciso I. Elas obedecem a
procedimento e quórum especiais, e que após aprovadas viram normas
constitucionais sujeitas ao controle de constitucionalidade.
Poder
Constituinte, por sua vez, é aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma
Constituição, alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição.
Assim, temos o Poder Constituinte Originário (criar), Poder Constituinte
Derivado-Reformador (alterar), Poder Constituinte Decorrente (complementar).
(V) As
emendas constitucionais originadas de propostas cujo processo de elaboração não
tenha respeitado o procedimento constitucionalmente estabelecido (§§ 2º, 3º e
5º do art. 60 da CF) ou desrespeitado o núcleo intangível da Lei Maior (§ 4º do
art.60) podem ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de ADI. Lembre-se de que o descumprimento das normas procedimentais
gera inconstitucionalidade formal e a ofensa às cláusulas pétreas origina
inconstitucionalidade material. Assim, de fato, podemos ter emendas constitucionais
eventualmente inconstitucionais.
(V) O
Poder Constituinte Originário visa produzir uma Constituição. Tem como
características ser inicial,
autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente. Tal Poder (inicial, inaugural
ou de 1º grau) tem por finalidade, instaurar uma nova ordem jurídica. Rompe,
por completo, com o ordenamento jurídico anterior. Seu objetivo fundamental é,
portanto, criar um novo Estado, totalmente diverso do que vigorava
anteriormente.
(V)
Vide comentário do item anterior.
(F) O
Poder Constituinte Derivado Decorrente representa a possibilidade que os
Estados-Membros, como consequência da autonomia político-administrativa
garantida constitucionalmente, têm de se auto-organizarem por meio de suas
respectivas Constituições estaduais. Devem obedecer, no entanto, aos limites
fixados pela Constituição Federal. Logo, é limitado.
Sequência
correta: V-V-V-F.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Apenas normas constitucionais originárias serão impassíveis de controle de constitucionalidade. As Emendas Constitucionais, como qualquer outra forma de PCD, apresentam limitações no bojo do PCO. A inconstitucionalidade vai além das cláusulas pétreas, podendo violar quaisquer limites impostos pelo PCO, sejam eles circunstanciais, formais, materiais, implícitos..
Assim, o fato de obterem status de normas constitucionais não retiram das EC's a possibilidade de controle constitucional e, a sua consequente, declaração de incompatibilidade com a CF.
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Com ''A emenda constitucional pode ser inconstitucional;''
O examinador quis saber se a EC pode ser objeto de controle de constitucionalidade, tentando nos confundir com o preâmbulo, que não pode.