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Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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GABARITO B
A reversão é a transferência ao poder concedente dos bens do concessionário, afetados ao serviço público e necessários à sua continuidade, ao término do contrato de concessão (arts. 35 e 36 da Lei 8.987/1995).
O fundamento da reversão é o princípio da continuidade do serviço público, pois os bens, necessários à prestação do serviço público, deverão ser utilizados pelo poder concedente, após o término do contrato de concessão.
Os bens reversíveis devem ser indicados no edital e no contrato de concessão (arts. 18, X e XI, e 23 da Lei 8.987/1995).
Fonte: Rafael Carvalho, Direito Administrativo.
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Sobre extinção da concessão:
Advento do tempo contratual: Prazo/termino natural
Encampação: Interesse Pub. ( indenização prévia)
Rescisão: Inadimplência/inexecução do contrato por parte da concessionária
Anulação: Inadimplência da Administração ( depende de auto. judicial)
Falência/Extinção: Falecimento ou incapacidade do titular.
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Gabarito: Alternativa B
A alternativa C diz respeito a ENCAMPAÇÂO :
É uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar previamente o concessionário.
A alternativa D diz respeito a RETROCESSÃO.
Apesar de a questão ter misturado os conceitos acredito que se refere a retrocessão, que é o direito real frente à retrocessão, que traz ao expropriado o direito de reivindicar o bem que foi desapropriado pela Administração Pública, e que não teve sua devida destinação conforme declarado no inicio do processo expropriatório.
Abraços
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artigo 35, parágrafo primeiro da lei 8987==="extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato".
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A questão exige conhecimento
acerca da Lei n. 8.987/95 (Lei sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos) e exige que o candidato assinale a alternativa
que corresponde à reversão.
Primeiramente, vamos
compreender o conceito de reversão.
A reversão é a transferência ao Poder
Concedente dos bens do concessionário, afetados ao serviço público e
necessários à sua continuidade, ao término do contrato de concessão.
O fundamento da reversão, na
verdade, é o princípio da continuidade do serviço público, pois os bens,
necessários à prestação do serviço público, deverão ser utilizados pelo Poder Concedente,
após o término do contrato de concessão.
Os bens reversíveis devem ser
indicados no edital e no contrato de concessão, conforme artigos 18, X e XI, e
23 da Lei 8.987/1995.
A reversão refere-se a todo e
qualquer bem necessário à prestação adequada do serviço público. Por essa
razão, tanto os bens eventualmente cedidos pelo Poder Concedente à
concessionária quanto os bens de propriedade da própria concessionária devem
ser transferidos ao Poder Concedente ao final do contrato.
Em relação à reversão dos bens de propriedade da
concessionária, a indenização será sempre devida, pois, caso contrário,
teríamos verdadeiro confisco. Nesse caso, o valor será pago ao final da
concessão e levará em conta os bens reversíveis ainda não amortizados (art. 36
da Lei 8.987/1995).
Nesse trilho,
ainda, é válido trazer à baila o art. 36 da referida lei, vejamos: “A reversão no advento
do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham
sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido.”
A partir
da leitura do dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que a reversão é a incorporação, pelo Poder Concedente,
dos bens necessários à continuidade da prestação do Serviço Público, após a
extinção do contrato de concessão.
Gabarito da banca e do professor: B.
(Direito Administrativo
Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 813).