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ID
5192113
Banca
PS Concursos
Órgão
Prefeitura de Sombrio - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Partindo do contexto retirado da BNCC, “em 2017, com a alteração da LDB por força da Lei nB 13.415/2017, a legislação brasileira passa a utilizar, concomitantemente, duas nomenclaturas para se referir às finalidades da educação”. Por tanto, os Artigos apresentados na BNCC, os quais se destinam a essa informação, são:

I. Art. 34 § 3 a A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
II. Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...]
III. Art. 36. § 1B A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
IV. Art. 34. § 8a Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line.
V. Art. 37. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A educação tem por objetivos proporcionar:

    direitos e objetivos de aprendizagem

    competências e habilidades

  • Pessoal achei uma questão EXTREMAMENTE difícil, pois os excertos estão redigidos iguais ao texto original da lei, no entanto as alternativas só se tornam erradas devido ao artigo referido.

    I. Art. 34 § 3 a A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.

    II. Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...] 

    III. Art. 36. § 1B A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. 

    . IV. Art. 34. § 8a Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line. 

    V. Art. 37. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino.