Partindo do contexto retirado da BNCC, “em
2017, com a alteração da LDB por força da Lei nB
13.415/2017, a legislação brasileira passa a utilizar,
concomitantemente, duas nomenclaturas para se
referir às finalidades da educação”. Por tanto, os
Artigos apresentados na BNCC, os quais se
destinam a essa informação, são:
I. Art. 34 § 3 a A critério dos sistemas de ensino, poderá ser
composto itinerário formativo integrado, que se traduz
na composição de componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários
formativos, considerando os incisos I a V do caput.
II. Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá
direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio,
conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação,
nas seguintes áreas do conhecimento [...]
III. Art. 36. § 1B A organização das áreas de que trata o caput
e das respectivas competências e habilidades será feita
de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema
de ensino.
IV. Art. 34. § 8a Os conteúdos, as metodologias e as formas
de avaliação processual e formativa serão organizados
nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e
práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e
atividades on-line.
V. Art. 37. O currículo do ensino médio será composto pela
Base Nacional Comum Curricular e por itinerários
formativos, que deverão ser organizados por meio da
oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a
relevância para o contexto local e a possibilidade dos
sistemas de ensino.
Marque a alternativa CORRETA: