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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Galera do QC
SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo
1) Sempre precedido de empenho
2) Dotação própria
3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação
4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)
5) Dispensa de Licitação ⟹ Q348749 - Q412453
Questão Cespe – Correta: O cartão de pagamento do governo federal, instrumento de pagamento emitido em nome da unidade gestora, poderá ser utilizado na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos.
6) Deve ser utilizado nos seguintes casos:
- a - Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda;
- b - Despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou
- c - Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento (os órgãos e entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal).
7) Não pode ser concedido:
- a. A responsável por dois suprimentos;
- b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
- c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
- d. A servidor declarado em alcance.
- e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)
8) Restituição constituirá
- - Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou
- - Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício
Questão Cespe – CORRETA: A restituição parcial de suprimento de fundos por falta de aplicação recolhida no mesmo exercício financeiro constitui uma anulação de despesa.
Parte superior do formulário
9) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.
10) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.
11) É despesa pelo enfoque Orçamentário.
12) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.
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SUPRIMENTO DE FUNDOS. Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64. - Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, arts. 68 e 69;
O que diferencia a execução da despesa por Suprimento de Fundos das demais formas de execução de despesa é o empenho feito em nome do servidor, o adiantamento da quantia a ele e a inexistência de obrigatoriedade de licitação. Porém, a realização dessas despesas deve observar os mesmos princípios que regem a Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública. A concessão do Suprimento de Fundos, apesar de seu caráter de excepcionalidade, observa os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf
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Essa questão versa sobre despesas públicas e, mais especificamente, sobre suprimento de fundos.
Suprimento de Fundos consiste num regime de adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.
Tendo isso em mente, vamos analisar as alternativas:
A) Essa alternativa está certa, pois, em geral, seus valores se enquadram nas hipóteses de dispensa de licitação. Além disso, é inerente ao funcionamento dos suprimentos de fundos que haja dispensa da obrigatoriedade de licitação.
B) Essa alternativa está errada, pois não há essa vedação para concessão de suprimento de fundos.
C) Essa alternativa está errada, pois conforme o art. 68 da Lei n.º 4.320/1964, o regime de adiantamento destina-se a custear despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
D) Essa alternativa está errada, pois conforme o MCASP, 8ª ed., pág. 130, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.
E) Essa alternativa está errada, pois conforme o art. 69 da Lei n.º 4.320/1964, não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Gabarito do Professor: Letra A.