GAB.: A
A LRF determina, em seu artigo 14, parágrafo primeiro que:
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O MCASP trata de destrinchar tais conceitos:
Anistia: é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
Remissão: é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei. Não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Subsídio: é um incentivo do estado a determinadas situações de interesse público.
Crédito presumido: é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.
Isenção: é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo estado, do débito tributário devido.
A questão
trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – Lei Complementar n.° 101/2000).
Observe o
item 3.6.1.3 - Renúncia de Receita Orçamentária, pág. 57, do MCASP:
“O art. 14
da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas
a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, a saber:
(...)
Sobre as espécies
de renúncia de receita, tem-se que:
A anistia
é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à
multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas
por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange
o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja
incidência também já havia ocorrido. Neste caso, deve-se proceder ao controle
orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle
patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem
envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à anistia.
A remissão é o perdão da dívida,
que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor
diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo
solver o débito, inconveniência do
processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em
cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do
sujeito passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita,
concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte.
Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua
respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de
eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos
relativos à remissão.
O crédito
presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação
anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não
cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas
subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas
ao exterior18. Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito
tributário real ou simbólico do ICMS previsto na legislação instituidora do
tributo.
A isenção
é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo
Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia
será considerado no momento da elaboração da LOA, ou seja, a estimativa da
receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não há registro
orçamentário ou patrimonial.
A modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos
sua base tributável pela exclusão de quaisquer de seus elementos constitutivos.
Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na
aplicação de um percentual de redução.
O conceito
de renúncia de receita da LRF é exemplificativo, abarcando também, além
dos instrumentos mencionados expressamente, quaisquer “outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado", conforme expressado no §1º do Art. 14
da LRF."
O MCASP conceitua algumas hipóteses de renúncia
de receita. A banca cobrou a
literalidade da norma. Portanto, o comando
da questão refere-se à remissão (perdão
da dívida), sendo gabarito a alternativa A. As demais alternativas NÃO estão de
acordo com a LRF.
Gabarito do Professor: Letra A.