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ID
5192644
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Trata-se de renúncia de receita, em função da inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança. Esta espécie de renúncia denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • REMISSÃO: é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.

    MCASP 8º ED.

  • De forma simplificada:

    1) Anistia: perdão da multa

    2) remissão: perdão da divida (pra memorizar: o pecado é uma forma de dívida. As pessoas pedem a Deus a remissão dos seus pecados (dívidas).

    3) isenção: dispensa de tributo

    4) credito presumido: desconto em imposto

  • GAB.: A

    A LRF determina, em seu artigo 14, parágrafo primeiro que:

    A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    O MCASP trata de destrinchar tais conceitos:

    Anistia: é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.

    Remissão: é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei. Não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Subsídio: é um incentivo do estado a determinadas situações de interesse público.

    Crédito presumido: é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.

    Isenção: é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo estado, do débito tributário devido.

  • A questão trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n.° 101/2000).


    Observe o item 3.6.1.3 - Renúncia de Receita Orçamentária, pág. 57, do MCASP:


    “O art. 14 da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber:


    (...)


    Sobre as espécies de renúncia de receita, tem-se que:


    A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à anistia.


    A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à remissão.


    O crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior18. Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito tributário real ou simbólico do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.


    A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da LOA, ou seja, a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial.


    A modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos sua base tributável pela exclusão de quaisquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um percentual de redução.


    O conceito de renúncia de receita da LRF é exemplificativo, abarcando também, além dos instrumentos mencionados expressamente, quaisquer “outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado", conforme expressado no §1º do Art. 14 da LRF."


    O MCASP conceitua algumas hipóteses de renúncia de receita. A banca cobrou a literalidade da norma. Portanto, o comando da questão refere-se à remissão (perdão da dívida), sendo gabarito a alternativa A. As demais alternativas NÃO estão de acordo com a LRF.



    Gabarito do Professor: Letra A.