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Art. 1 : Parágrafo único. Caberá também ADPF: I - quando for relevante o fundamento da CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL sobre Lei ou Ato normativo Federal, Estadual ou Municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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GAB. B
A Admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental. INCORRETA
L. 9.882. Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Não encontrei nada sobre extensão, caso encontrem favor compartilhar.
B É cabível na hipótese de Lei municipal editada anteriormente à Constituição e com ela incompatível. CORRETA
L. 9.882. Art. 1o Parágrafo único. Caberá também ADPF:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
C Se deve pedir a declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual. INCORRETA
Conf. alternativa anterior MUNICIPAL tb.
D A inconstitucionalidade questionada nessa ação deve ser direta em relação à Constituição, ato normativo federal ou estadual, excluídas as leis municipais, bem como os atos posteriores à Constituição de 1988. INCORRETA
Conf. alternativa B inclui-se MUNICIPAL tb.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Questão clássica!
Fonte: Lei 9.882/99 (ADPF)
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
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lembre-se: SEMPRE que o ato a ser impugnado for anterior à Constituição Federal em relação a mesma, será cabível ADPF.
Isso se deve pelo fato de que o STF entende que não existe inconstitucionalidade superveniente no Brasil.
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O art. 2°, II, da Lei n° 9.882/99 permitia a legitimação para qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, mas foi vetado.
Permanecendo a regra do inc. I do Art. 2o: "Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;"
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Vale lembrar:
Cabe ADPF:
- direito pré-constitucional
- direito municipal em face da CF
- contratos administrativos
- atos judiciais
- direito já revogado
- decisão violadora de preceitos fundamentais
- quando não couber ADI nem ADC (fonte subsidiária)
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LETRA B.
Não se admite a extensão de legitimados.
L. 9.882. Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
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GABARITO - B
Uma dica que pode ajudar:
Sendo lei Municipal somente ADPF
Bons estudo!
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato conhecimento sobre ADPF, podendo ser respondida diretamente com a letra seca da lei 9.882/99.
Vejamos as alternativas:
a) ERRADO: não se admite extensão dos legitimados além do rol permitido em lei, a saber, art. 2º da lei supracitada no inciso I, será o mesmo rol de ação direta de inconstitucionalidade. Inclusive, foi vetado o inciso II, que permitia o ajuizamento por qualquer cidadão lesada ou ameaçada pelo ato debatido;
c) ERRADO: Não se deve pedir a declaração de constitucionalidade do ato, afinal, ele supostamente descumpriu preceito fundamental, então se pede é a inconstitucionalidade;
d) ERRADO: a leis municipais podem sim ser objeto de ADPF conforme art. 1º, parágrafo único, inciso I.
GABARITO LETRA B) É cabível ADPF contra lei municipal, incluindo as anteriores À CF 1988, desde que com ela sejam compatíveis.
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Vale lembrar:
Cabe ADPF contra Edital de Leilão sob o argumento de que ele teria violado o princípio da separação de poderes, a reserva do Poder Legislativo e a repartição constitucional de competências. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
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É importante destacar um recente julgado da Suprema Corte que admite a ADPF como instrumento eficaz para o controle da inconstitucionalidade por omissão, desde que estas omissões restem caracterizadas como violadoras de preceitos fundamentais.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
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Sou quase procuradora municipal!