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ID
5193652
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto no direito brasileiro, assinale a alternativa CORRETA sobre o mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    A Cabe mandado de segurança contra lei em tese. INCORRETA

    Súm. 266 STF Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    B Cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça em face de decisão denegatória proferida em mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais de justiça dos Estados. CORRETA

    CF.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    (...)

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    L. 12.016.

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    C A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. INCORRETA

    Súm. 271 STF Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    D É cabível o writ para declaração do direito a compensação de créditos tributários, e nesse caso, não é vedada a liminar. INCORRETA

    Súm. 213 STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    L. 12.016.

    Art.7º § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários...

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: SÚMULA 266 DO STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    b) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) ERRADO: SÚMULA 271 DO STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    d) ERRADO: Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE ACERCA DA ALTERNATIVA a)

    Embora a Súmula 266 do STF discorra sobre a impossibilidade de MS sobre lei em tese, o STJ admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA.

    É possível declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público na via do mandado de segurança, vedando-se a utilização desse remédio constitucional tão somente em face de lei em tese ou na hipótese em que a causa de pedir seja abstrata, divorciada de qualquer elemento fático e concreto que justifique a impetração. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.301.163- SP, DJe 14/8/2012, e REsp 743.178-BA, DJ 11/9/2007.

    RMS 31.707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012

  • S. 212 STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

  • Complemento:

    Recurso Ordinário ( R.O.C ) - STJ

    Art. 105, II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • A questão exige conhecimento acerca de remédios constitucionais, mais especificamente mandado de segurança. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa correta:

    a) Incorreta. O mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese (Súmula Vinculante n° 266). “Lei em tese” é uma norma abstrata e genérica que cria procedimentos para regular determinadas atividades (ex: Regulamentos, Resolução, Instrução normativa).

    “Súmula Vinculante n° 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

    b) Correta. Decisão que denegue a segurança em única instância em tribunais permite a interposição de recurso especial e extraordinário. (art. 18, lei nº 12.016, de 07/08/2009)

    “Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.”

    c) Incorreta. Ao requerente é facultado ajuizar ação própria para pleitear seus direitos e consequentes efeitos patrimoniais em caso de denegação do mandado de segurança. (art. 19, lei 12.016, de 07/08/2009). Contudo, não haverá efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula Vinculante n° 271).

    “Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.”

    “Súmula nº 271 - STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

    d) Questão desatualizada. No gabarito original, a questão estava incorreta, pois o §2° do art. 7° da lei 12.016, de 07/08/2009, não permitia concessão de medida liminar quando o pedido da causa fosse a compensação de créditos tributários ou a entrega de mercadorias/bens do exterior.

    Ocorre que, em 09/06/2021, o §2º do art. 7° da lei 12.016/2009 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4296. Vejamos trecho do informativo STF 1021:

    "[...] Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante (5). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009 (6), vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux.[...]"

    Dessa forma, com a decretação de inconstitucionalidade, esta alternativa também se tornou correta.

     

    GABARITO OFICIAL: LETRA “B”

    GABARITO DA MONITORA: LETRAS “B” E “D”

  • A) Cabe mandado de segurança contra lei em tese. INCORRETA

    (STF) Súm. 266 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 

    B) Cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça em face de decisão denegatória proferida em mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais de justiça dos Estados. CORRETA

    (CF) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    [...] II - julgar, em recurso ordinário:

    [...] b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; [...]

    C) A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. INCORRETA:

    (STF) Súm. 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    D) É cabível o writ para declaração do direito a compensação de créditos tributários, e nesse caso, não é vedada a liminar. INCORRETA:

    (STJ) Súm. 212 A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Importante relembrar entendimentos sumulados do STJ que caem constantemente em prova e que geram confusão. Cabe MS para a declaração do direito à compensação tributária, mas NÃO cabe MS para CONVALIDAR a compensação tributária:

    (STJ) Súm. 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    (STJ) Súm. 460 É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Olá Pessoal

    QUESTÃO DESATUALIZADA ANTE O JULGAMENTO NA SESSÀO DO DIA 09/06/2021 DA ADIn 4296 que declarou inconstitucional o §2º do art. 7 da Lei 12016(Lei do MS).

    Dispositivo julgado: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (art. 7, §2º, 12016)

    Segue breve trecho da decisão, acórdão ainda pendente

     O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos.

    Portanto, a alternativa D também está correta.

    Bons Estudos.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • A questão é de 2021 e já está ultrapassada... Para rir, né!

    Atentem-se que o STF declarou inconstitucional o art. 7, §2º da lei 12.016/2009, dando interpretação conforme a constituição (adi 4296).

    Segue ementa:

    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

  • "Ao meu ver questão D também está correta"

    A ADIN 4296 julgada dia 09.06.21 - declarou inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei 12.016 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

     Desta forma, É INCONSTITUCIONAL A PROIBIÇÃO DE LIMINAR PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO.

    Na letra D: É cabível o writ para declaração do direito a compensação de créditos tributários, e nesse caso, não é vedada a liminar. R./ Pelo julgamento da ADIN 4296, sim é possível medida liminar.

    Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.       

  • ATENÇÃO VOCÊ COLEGUINHA CONCURSEIRO QUE TÁ COMEÇANDO AGORA E CAIU NESSA QUESTÃO:

    Com a recente declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, § 2º da Lei 12.016, passa a ser possível a concessão de liminar para compensação de créditos tributários!

    Quando for tomar uma me chame.

  • Essa questão agora pode ser classificada como desatualizada.

    Junho de 2021:

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo."

    O enunciado da letra 'E', portanto, seria hoje correto.