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fundamento letra C - art. 1014.
Erro da letra D - art. 1.012, §3º, II - se já distribuída apelação, o pedido de concessão é feito ao Relator;
Erro da B - art. 1.013 §4º - decadencia e prescrição o TJ atrai pra si a competencia para julgameto do mérito
Erro da A - art. 995 - regra apelação nao tem efeito suspensivo
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Quanto a alternativa A, em regra, a apelação tem efeito suspensivo (Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo)
Contudo, não para o caso narrado:
Art. 1012
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
b) ERRADO: Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
c) CERTO: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
d) ERRADO: Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: II - relator, se já distribuída a apelação.
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ao relator e não ao tribunal. SACANAGEM
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A) A apelação da sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado possui efeito suspensivo automático. INCORRETA:
(CPC) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...]
B) Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal determinará o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. INCORRETA:
Não necessariamente o tribunal determinará o retorno, pois poderá ser aplicado pelo tribunal a teoria da causa madura prevista expressamente no CPC nas situações de decadência ou prescrição:
(CPC) Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...] §4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. [...]
C) As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. CORRETA:
(CPC) Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
OBS: Importante destacar que as questões de fato não podem criar uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau.
D) O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de sentença que concede tutela provisória poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, se já distribuída a apelação. INCORRETA:
Se a apelação já foi distribuída, ela já possui um relator que analisará o pleito:
(CPC) Art. 1.012, §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. [...]
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Art. 1012, § 3º, CPC. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
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letra C correta
obs. essa pegadinha sobre pra quem dirige o pedido de concessão de efeito suspensivo cai bastante infelizmente
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Sobre a Letra A
Fundamento no art. 1.012, §1º, inciso IIII, CPC
No texto legal está assim:
Art. 1.012 (...)
III - extingue sem resolução do mérito (1) ou julga improcedentes os embargos do executado (2); Normalmente eles trocam para "julga ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶os embargos de declaração.". ERRADO.
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Sobre a letra C
Já caiu assim em provas anteriores:
Art. 1.014. As questões de fato ̶(̶q̶u̶e̶s̶t̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶)̶ ̶não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
SOMENTE QUESTÕES DE FATO!!!
Apenas questões de fato poderão ser suscitadas se a parte provar que deixou de fazê-lo por justo motivo.
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do CPC.
Diz o art. 1014 do CPC:
“ Art. 1.014. As questões de fato
não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Ofende o art.
1012, §1º, III, do CPC:
“ Art. 1.012. A apelação terá
efeito suspensivo.
(...)
§1o Além de outras hipóteses
previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que:
(...) III - extingue sem resolução do mérito
ou julga improcedentes os embargos do executado;
Ao contrário do exposto, a
apelação não tem efeito suspensivo automático no caso de julgamento
improcedente de embargos de executado.
LETRA B- INCORRETO. Quando a
causa estiver madura, não há necessidade de retorno do feito à primeira instância.
Diz o art. 1013, §4º, do CPC:
“ Art. 1.013. A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)§4o Quando reformar sentença
que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o
mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao
juízo de primeiro grau."
LETRA C- CORRETO. Reproduz o art.
1014 do CPC.
LETRA D- INCORRETO. Ofende o art.
Art. 1.012, §3º, do CPC. Diz o aludido dispositivo:
“ (...) O pedido de concessão de
efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento
dirigido ao:
I - tribunal, no período
compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a
apelação.
Há uma sutileza a ser observada.
O pedido de efeito suspensivo é encaminhado, se já distribuída a apelação, para
o relator, e não para o Tribunal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Gabarito: C
Letra fria da lei. Artigo 1014.
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Gab.C (apenas para complementar)
De acordo com a doutrina, configuram motivo de força maior (art.1014 CPC)
1ª HIPÓTESE: fatos ocorridos após a publicação da sentença;
2ª HIPÓTESE: ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e
objetivo para que a parte desconheça o fato;
3ª HIPÓTESE: impossibilidade de a parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma
causa objetiva para justificar a omissão; e
4ª HIPÓTESE: a impossibilidade de o próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que
demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua
vontade.
(MARINONI, Luiz Guilherme)