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ID
5193655
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do recurso de Apelação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • fundamento letra C - art. 1014.

    Erro da letra D - art. 1.012, §3º, II - se já distribuída apelação, o pedido de concessão é feito ao Relator;

    Erro da B - art. 1.013 §4º - decadencia e prescrição o TJ atrai pra si a competencia para julgameto do mérito

    Erro da A - art. 995 - regra apelação nao tem efeito suspensivo

  • Quanto a alternativa A, em regra, a apelação tem efeito suspensivo (Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo)

    Contudo, não para o caso narrado:

    Art. 1012

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    b) ERRADO: Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    c) CERTO: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    d) ERRADO: Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: II - relator, se já distribuída a apelação.

  • ao relator e não ao tribunal. SACANAGEM

  • A) A apelação da sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado possui efeito suspensivo automático. INCORRETA:

    (CPC) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    §1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...]

    B) Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal determinará o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. INCORRETA:

    Não necessariamente o tribunal determinará o retorno, pois poderá ser aplicado pelo tribunal a teoria da causa madura prevista expressamente no CPC nas situações de decadência ou prescrição:

    (CPC) Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    [...] §4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. [...]

    C) As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. CORRETA:

    (CPC) Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    OBS: Importante destacar que as questões de fato não podem criar uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau.

    D) O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de sentença que concede tutela provisória poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, se já distribuída a apelação. INCORRETA:

    Se a apelação já foi distribuída, ela já possui um relator que analisará o pleito:

    (CPC) Art. 1.012, §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação. [...]

  • Art. 1012, § 3º, CPC. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • letra C correta obs. essa pegadinha sobre pra quem dirige o pedido de concessão de efeito suspensivo cai bastante infelizmente
  • Sobre a Letra A

    Fundamento no art. 1.012, §1º, inciso IIII, CPC

    No texto legal está assim:

    Art. 1.012 (...)

    III - extingue sem resolução do mérito (1) ou julga improcedentes os embargos do executado (2); Normalmente eles trocam para "julga  ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶os embargos de declaração.". ERRADO.

  • Sobre a letra C

    Já caiu assim em provas anteriores:

    Art. 1.014. As questões de fato  ̶(̶q̶u̶e̶s̶t̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶)̶ ̶não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    SOMENTE QUESTÕES DE FATO!!!

    Apenas questões de fato poderão ser suscitadas se a parte provar que deixou de fazê-lo por justo motivo.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do CPC.



    Diz o art. 1014 do CPC:

    “ Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.


    LETRA A- INCORRETO. Ofende o art. 1012, §1º, III, do CPC:

    “ Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    (...)

    §1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;  

    Ao contrário do exposto, a apelação não tem efeito suspensivo automático no caso de julgamento improcedente de embargos de executado.


    LETRA B- INCORRETO. Quando a causa estiver madura, não há necessidade de retorno do feito à primeira instância. Diz o art. 1013, §4º, do CPC:

    “ Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)§4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."


    LETRA C- CORRETO. Reproduz o art. 1014 do CPC.


    LETRA D- INCORRETO. Ofende o art. Art. 1.012, §3º, do CPC. Diz o aludido dispositivo:

    “ (...) O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    Há uma sutileza a ser observada. O pedido de efeito suspensivo é encaminhado, se já distribuída a apelação, para o relator, e não para o Tribunal.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito: C

    Letra fria da lei. Artigo 1014.

    Além de concurseira, sou professora de Redação e possuo um projeto de correções via email e whatssap. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Mais informações pelo 21987857129.

  • Gab.C (apenas para complementar)

    De acordo com a doutrina, configuram motivo de força maior (art.1014 CPC)

    1ª HIPÓTESE: fatos ocorridos após a publicação da sentença;

    2ª HIPÓTESE: ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e

    objetivo para que a parte desconheça o fato;

    3ª HIPÓTESE: impossibilidade de a parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma

    causa objetiva para justificar a omissão; e

    4ª HIPÓTESE: a impossibilidade de o próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que

    demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua

    vontade.

    (MARINONI, Luiz Guilherme)