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GABARITO D
ART.58, O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
LEI 8666/93
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Artigo correspondente na Lei n. 14.133/2021:
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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LETRA A) LEI 866 - Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
LETRA B) LEI 8666 - ART. 58, § 2° Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
LETRA C) LEI 8666 - ART. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
LETRA D) LEI 8666 - ART.58, § 1°: As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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LETRA D INCORRETA
LEI 8.666
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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gab. D
Fundamento na nova LEI 14.133/2021
A O poder de fiscalização constitui cláusula exorbitante e o seu exercício não reduz a responsabilidade do particular por eventuais danos causados a terceiros. CORRETA
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
B O direito à revisão do contrato não depende de previsão expressa no instrumento contratual. CORRETA
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
C A prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras não é obrigatória, mas quando exigida é opção do contratado optar por uma das suas modalidades legais. CORRETA
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública/ seguro-garantia/ fiança bancária
D Em decorrência do princípio da supremacia da Administração, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. INCORRETA
Art. 104. (...) § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Gabarito: A.
As cláusulas exorbitantes consistem em prerrogativas da entidade pública, fundamentadas na supremacia do interesse público, que lhe garantem posição de superioridade na relação contratual administrativa. Diz-se, justamente, exorbitantes, porque exorbitam as características comuns dos contratos, acentuadamete presentes em contratos privados, que asseguram relações paritárias aos contratantes, para conferir ao ente público contratante prerrogativas que lhe garantem superioridade contratual, buscando, na medida em que tais cláusulas instrumentalizam uma série de poderes contratuais, assegurar o atendimento do interesse público.
Artigo correspondente na Lei n. 14.133/2021:
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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Assertiva D
Em decorrência do princípio da supremacia da Administração, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos "n" poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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OFERECIMENTO DE GARANTIA COMO CLÁUSULA EXORBITANTE (COM BASE NA NOVA LEI):
- ATO DISCRICIONÁRIO DA ADM;
- MODALIDADE DE GARANTIA - INCUMBÊNCIA DO CONTRATADO;
- NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DE PROPOSTA (ATÉ 1% DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO);
- LIMITE - REGRA - ATÉ 5%, MAJORAÇÃO ATÉ 10% (ANÁLISE DE COMPLEXIDADE TÉCNICA E RISCOS ENVOLVIDOS);
- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO PODEM, NA MODALIDADE SEGURO-GARANTIA, CHEGAREM ATÉ 30%
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Vou citar um exemplo bem simplório, pra quem teve dificuldade de entender:
Imagine que um órgão público fez uma licitação e contratou uma reforma por R$ 50.000,00.
Agora, imagine que quando a empresa começou a realizar a reforma, o órgão foi lá e mudou o contrato, dizendo que só ia pagar R$ 35,00.
Isso acabaria prejudicando o contratado, ou seja:
Art. 104. (...) § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Ajuda na Hora de resolver:
" Mexa em tudo menos no dinheiro"
Nova lei de Licitações
Art. 104. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Quanto aos contratos administrativos, nos termos da Lei 8666/1993, deve ser marcada a alternativa INCORRETA:
a) CORRETA. O particular é responsável pelos danos causados à Administração e a terceiros de forma culposa ou dolosa, responsabilidade que não é excluída ou reduzida pela fiscalização:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
b) CORRETA. Deve haver a revisão quanto às cláusulas econômico-financeiras quando o contrato for modificado unilateralmente pela Administração:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
c) CORRETA. As garantias são cláusulas necessários no contrato apenas quando exigidas:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.
d) INCORRETA. Deve haver a concordância do contratado.
Art. 58, §1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Gabarito do professor: letra D
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
B. CERTO.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
C. CERTO.
Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
D. ERRADO.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
GABARITO: ALTERNATIVA D.