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GABARITO: LETRA D
A) ERRADA Nos termos do Código Tributário Nacional, diferencia-se a prescrição da decadência, pois com a decadência ocorre a extinção do crédito tributário, já com a prescrição não se extingue o crédito tributário, mas o direito de ação da Fazenda pública.
Art. 156. CTN: Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;
B) ERRADA Art. 195. CTN Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
C) ERRADA Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
D) CERTA Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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É o DESPACHO do juiz que ordena a citação o marco interruptivo.
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Aprofundando a alternativa A é pertinente pontuar que, diferentemente do que ocorre no direito civil, a prescrição extingue o crédito. Por isso, é cabível a repetição de indébito de crédito tributário prescrito e não a é na esfera civil.
Gabarito D.
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a) A prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
b) CTN, Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
c) O que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, e não a citação em si. Art.174, I CTN.
d) Correta. Súmula n. 436 do STJ,
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A) Nos termos do Código Tributário Nacional, diferencia-se a prescrição da decadência, pois com a decadência ocorre a extinção do crédito tributário, já com a prescrição não se extingue o crédito tributário, mas o direito de ação da Fazenda pública. ERRADA:
(CTN) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...] V - a prescrição e a decadência; [...]
Lembrar que o rol do art. 156 é TAXATIVO.
B) Até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal devem ser conservados, mas não os comprovantes dos lançamentos neles efetuados. ERRADA:
(CTN) Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
C) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se a contagem, dentre outras hipóteses, pela citação em execução fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional. ERRADA:
(CTN) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; [...]
D) Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário. CORRETA:
(STJ) Súm. 436 A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;
b) ERRADO: Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
c) ERRADO: Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
d) CERTO: Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre decadência e
prescrição tributária.
2) Base legal (CTN)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V) a prescrição e a decadência.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;
II) pelo protesto judicial;
III) por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV) por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 195. [...].
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
3) Base jurisprudencial (STJ)
Súmula
STJ n.º 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado.
Nos termos do art. 156, inc. V, do CTN, tanto
a prescrição como a decadência extinguem o crédito tributário.
b) Errado.
Nos termos do art. 195, parágrafo único, do CTN, até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários, os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal devem ser conservados, assim
como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados.
c) Errado.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se a contagem, dentre
outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação (e não a citação propriamente dita que é
realizada em momento posterior) em execução fiscal, nos termos do art.
174, parágrafo único, inc. I do CTN.
d) Certo.
Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, nos termos da Súmula
STJ n.º 436. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o
prazo prescricional para a cobrança do débito tributário.
Resposta: D.
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Hoje não, pegadinha.
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Nos tributos lançados por homologação, + súmula 436 STJ.
Não seria o correto : Nos tributos lançados por DECLARAÇÃO ?