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Art. 81. A recusa injustificada do ADJUDICATÁRIO em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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SÓ PARA RELEMBRAR:ADJUDICAÇÃO É A GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO POR QUEM VENCEU A LICITAÇÃO.
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A recusa na assinatura do contrato, caracteriza o descumprimentototal do mesmo e gera a aplicação de penalidades.É facultado à Administração, quando o convocado nãoassinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumentoequivalente no prazo e condições estabelecidos, convocaros licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazêloem igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiroclassificado, inclusive quanto aos preços atualizados deconformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.Os licitantes convocados que não aceitarem a contratação,nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatório,inclusive quanto ao prazo e preço, não serão punidos.
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Qual o fundamento legal para afirmar que, além de se sujeitar às penalidades previstas no edital, o adjudicatário suportará a perda de eventuais garantias oferecidas ?
Por favor, se possível, quem souber me mande um recado.
Muitíssimo obrigado.
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Errei essa questão e concordo plenamente com o colega...
De fato, se o adjudicatário não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidas, ficará sujeito às penalidades previstas no edital, mas...
PERDA DAS EVENTUAIS GARANTIAS???
Onde está previsto isso??
Se alguém souber, responda por favor...
Obrigada!
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Pessoal olha esse artigo..
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente
estabelecidas
Bons estudos
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Com relação ao fundamento da perda de eventuais garantias oferecidas, acredito que a resposta advenha da interpretação dos art. 80, III e 79, I da lei 8666/93:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;"
Assim, considerando que a hipótese da assertiva se enquadra perfeitamente a do art. 78, I da do mesmo diploma legal, conclui-se ser possível que o adjudicatário perca eventual garantia oferecida.
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;"
Caso tenha ficado confuso, analisar os artigos de forma decrescente, ou seja, primeiro o art. 80, depois o 79 e por último o 78.
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Bem,
Vou tentar clarear as coisas de uma forma mais simples: existem dois momentos em que pode haver o oferecimento de garantias no processo licitatório. O primeiro momento, está disposto no art. 31, III (trata da garantia oferecida durante a habilitação, em que é oferecido o valor de 1% do valor do objeto da licitação); o segundo caso é conhecido como "garantia do contrato" e dependerá de previsão no edital. Também é importante saber que essa é uma faculdade para a Administração, podendo ou não exigi-la, conforme o disposto no art. 56 (pode ser de 5% ou 10% a depender do objeto contratado). Contudo, caso a Administração opte por requerer essa garantia, cabe ao contratado escolher por qual meio irá realizá-la.
Enfim, mesmo que o licitante não tenha ainda oferecido a garantia do contrato que, em regra, ocorre durante a etapa de formalização do contrato; com certeza, ele terá oferecido previamente a garantia do objeto, que é de 1% do valor do objeto, durante a etapa de habilitação.
Bons estudos!
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A resposta está na combinação do art. 81 com o art. 87, II, e § 1o, da Lei 8666/93. Vejam:
"Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas."
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade....
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."
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Quanto à licitação e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: A adjudicação produz o efeito de sujeitar o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, caso não assine o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.
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ADJUDICAÇÃO: última fase do processo de licitação, que nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele. O Estado poderá não firmar o contrato administrativo, porém, se o fizer, terá de ser com o licitado.
Trata-se de um administrativo formal que adjudica o objeto da licitação à empresa vencedora, contudo não equivale à assinatura do contrato. Com este ato o Estado pública o resultado do contrato, adjudica o seu objeto ao vencedor e o convoca para celebrar o contrato.
A lei 8.666/93 estipula que esse primeiro colocado tem que ser convocado num prazo de até 60 dias para assinar esse contrato. O vencedor fica vinculado a sua proposta até o prazo de 60 dias após o final do certame, passado esse prazo ele não está mais vinculado aquela proposta.