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a) O lançamento se reporta à data do FG.
c) A taxa de câmbio aplicada ao lançamento é a taxa na data do FG.
d) A atividade admtiva do lançamento é vinculada e obrigatóri, sob pena de responsabilidade funcional.
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CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Abaixo, justificaremos
cada uma das assertivas:
A) O
lançamento não reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei em vigor no momento do pagamento do crédito,
independente da lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Falso,
pois diz o contrário desse artigo do CTN:
Art. 144. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
B) Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Correta, por
repetir o previsto no art. 142 do CTN:
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
C) Quando
o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do próprio lançamento e
posteriormente atualizará a conversão para o dia que efetivamente ocorrer o
pagamento.
Falso, por
negar o seguinte artigo do CTN:
Art. 143. Salvo
disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
D) A
atividade administrativa de lançamento é discricionária e opcional.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 142. Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Gabarito
do Professor: Letra B.
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O lançamento é ato administrativo, não procedimento, segundo a maioria esmagadora da doutrina.
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A) O lançamento não reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei em vigor no momento do pagamento do crédito, independente da lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
ERRADO.
CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Obs.: Essa alternativa contou com erro de português também! rs
B) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
CORRETO.
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
C) Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do próprio lançamento e posteriormente atualizará a conversão para o dia que efetivamente ocorrer o pagamento.
ERRADO.
CTN, Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
D) A atividade administrativa de lançamento é discricionária e opcional.
ERRADO.
CTN, Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.