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ID
5195449
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Bandeirante - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA conforme previsto na Constituição Federal/88:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [Incorreta]

    b) CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. [Incorreta]

    c) CF, Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. [ Correta ]

    d) CF, Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. [Incorreta]

  • A questão exige conhecimento acerca do Sistema Tributário Nacional e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem exigir ou aumentar tributo sem previsão legal. (Art. 150)

    Errado. Na verdade, a Constituição Federal veda a exigência ou aumento de tributos sem lei que o estabeleça, nos termos do art. 150, I, CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    b) Os Municípios não podem instituir impostos e taxas. (Art. 145)

    Errado. Ao contrário do que a banca alega, os Municípios podem, sim, instituir impostos e taxas, nos termos do art. 145, I e II, CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    c) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Art. 145, § 1º)

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de cópia literal do art. 145, § 1º, CF: § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    d) As taxas terão obrigatoriamente base de cálculo própria de impostos. (Art. 145, § 2º)

    Errado. Exatamente o oposto: as taxas não podem ter base de cálculos própria de impostos. Inteligência do art. 145, § 2º, CF: § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Gabarito: C

  • GABARITO: LETRA C - CORRETA

    Fonte: CF

    Art. 145, §1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Com isso, espero ajudar a vocês acertarem a questão.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            I - propriedade predial e territorial urbana;

            II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

            III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

            IV - (Revogado).

        § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

            I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

            II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

        § 2º O imposto previsto no inciso II:

            I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

            II - compete ao Município da situação do bem.

        § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

            I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

            II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

            III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

        § 4º (Revogado).

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

            I - impostos;

            II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

            III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

        § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

        § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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  • Trata-se de questão sobre sistema tributário nacional.

    A) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem exigir ou aumentar tributo sem previsão legal. (Art. 150)

    ERRADO. O art. 150 estabelece o princípio da legalidade tributária, pelo qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem previsão legal.

     

    B) Os Municípios não podem instituir impostos e taxas. (Art. 145)

    ERRADO. Os Municípios podem instituir os impostos previstos no art. 156 da CF. Além disso, podem instituir taxas, conforme previsto no art. 145.

    C) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Art. 145, § 1º)

    CERTO. Segundo o art. 145, §1º do CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    D) As taxas terão obrigatoriamente base de cálculo própria de impostos. (Art. 145, § 2º)

    ERRADO. Segundo o art. 145, §2º do CF, as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    GABARITO DO PROFESSOR: letra C.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    b) ERRADO: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    c) CERTO: Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    d) ERRADO: Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.