Lei n° 4.320 de 64
Art. 12. (...)
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
GABARITO: D
A questão trata da DESPESA PÚBLICA,
especificamente na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito
Financeiro.
Segue o art. 12 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências
Correntes;
DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras
e Transferências de Capital.
Agora, observe o art. 12, §5º, Lei n.º
4.320/64:
§ 5º - Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de
capital já em utilização;
II - aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do
capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros."
Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma, inclusive na ordem dos dispositivos. Muito
importante a leitura da mencionada lei.
Portanto, TODOS os itens estão
corretos.
Gabarito do Professor: Letra D.