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ID
51973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos serviços públicos e à administração pública, julgue o
item seguinte.

A autorização de serviço público constitui contrato administrativo pelo qual o poder público delega a execução de um serviço de sua titularidade a determinado particular, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela qual não depende de licitação e, quando revogado pela administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à correspondente indenização.

Alternativas
Comentários
  • Autorização de uso é o ATO UNILATERAL, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo
  • Completando o colega, vale ressaltar 3 pontos:1) Este ato, via de regra, é discricionário, mas a autorização a que está sujeito todo estabelecimento de ensino e, em particular, a universidade, por parte do Poder Público, tem caráter vinculante. 2) Como o ato é precário, pode ser desfeito unilateralmente pela Administração sem acarretar ao particular qualquer tipo de indenização.3) A razão de não dependerem de licitação é que via de regra esta modalidade é para execução por particulares para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.
  • Permita-me só fazer uma pequena correção: o artigo da lei em comento é 131 e não 31. "Não é difícil perceber, como registra a Professora Maria Sylvia Di Pietro, que a autorização foi descrita pela LGT com todas as características do ato que, no direito administrativo brasileiro, costuma ser definido como LICENÇA. A licença é concedida exatamente quando o administrado tem um direito subjetivo e, para exercê-lo, necessita apenas cumprir as condições impostas pelo poder público visando a evitar lesão ao bem-estar da coletividade. Satisfeitas as condições, não há margem de escolha para a Administração: a licença deve ser concedida. Em outras palavras, a licença é o ato vinculado que possibilita a todo particular que preencha os requisitos legais o exercício do direito a que ela se refere" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual,(existindo, então, o direito à indenização, excepcionalmente em caso de autorização por prazo determinado) tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

  • mas qual o erro:

    ainda nao vi o erro

    quem puder ajudar eu agradeço

  • Tiago

    A autorização não é contrato administrativo, mas sim, ato administrativo precário.

    Abraço e bons estudos.

  • A autorização de serviço público constitui contrato administrativo pelo qual o poder público delega a execução de um serviço de sua titularidade a determinado particular, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela qual não depende de licitação e, quando revogado pela administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à correspondente indenização.
    Serviços Autorizados
    Ato unilateral
    Precário
    Discricionário
    Atende a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória
    Não exige licitação
    Como na permissão pode ser alterada unilateralmente pela Administração.
     
    Celebrado intuitu personae
  • Gabarito: ERRADO
    Dois motivos:
    1 - A autorização não é contrato administrativo, mas sim, ato administrativo precário.
    2 - Por ser ato administrativo precário, não gera direito a indenização
  • Quanto aos serviços públicos e à administração pública, julgue o
    item seguinte.

    A autorização de serviço público constitui contrato administrativo pelo qual o poder público delega a execução de um serviço de sua titularidade a determinado particular, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela qual não depende de licitação e, quando revogado pela administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à correspondente indenização.
                            Preliminarmente, é importante enfatizar que autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, OU a utilização de um bem público.
                           Na maior parte dos casos, a autorização configura um ato de polícia administrativa, quando constitui uma exigência imposta como condição para a prática de uma atividade ou para o uso de um bem público, mas existem também autorizações que representam uma modalidade de descentralização mediante delegação, visando à prestação indireta de determinados serviços públicos.
                           Segundo o entendimento doutrinário há muito consagrado, a autorização seja qual for seu objeto, é um ato discricionário. Assim, cabe exclusivamente à administração decidir sobre a oportunidade e a conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida. OBS. Exceção de ato discricionário da autorização em relação a lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicões), pois o § 1° do art. 131 define tal autorização com o um ato administrativo vinculado. 
                           Assim sendo, a autorização é outorgada SEM PRAZO DETERMINADO. Também é regra geral a INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO para particulares que tenham a autorização revogada. Todavia, especialmente nos casos em que a autorização tenha sido outorgada por prazo certo, pode ocorrer a sua revogação, antes do termo final estipulado, ensejar direito a indenização do particular. A autorização enquadrada como forma de prestação indireta de serviço público, isto é, como modalidade de delegação, obrigatoriamente deve ter por objeto uma atividade de titularidade exclusiva do poder público, consoante art. 21, XI e XII da CF/88. 
                         Vale ressaltar, por fim, que se o serviço delegado revestir de características que possibilitem demonstrar que está em harmonia com o interesse público o emprego de um instrumento de delegação discricionário, de natureza precária e, sobretudo, NÃO SUJEITO À EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA, justamente por ser modalidade adequada, regra geral, a situações de emergência e a situações transitórias ou especiais, bem como aos casos em que o serviço seja prestado a usuários restritos, sendo o seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado.  
  • A indenização não é a regra

    Abraços

  • A autorização é um ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E QUE NÃO EXIGE LICITAÇÃO.

    A autorização é sem prazo determinado. A regra geral é que não haja direito de indenização para o particular cuja autorização foi revogada.

  • ato adm.

  • "A autorização de serviço público constitui contrato administrativo"

    Errado. Autorização não é contrato, e sim um ato.