A) ERRADA
Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário, o 2º Secretário da Câmara Municipal e o Vereador mais votado na última eleição proporcional, na ordem de votação registrada na Justiça Eleitoral, apto a assumir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2012)
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição 30 dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga pela Câmara Municipal na forma da Lei.
§ 3º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
B) CORRETA
Art. 52. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.
C) ERRADA
Art. 45. A fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 46. O Prefeito Municipal encaminhará as contas do Município até o dia 31 de março subseqüente ao encerramento da Sessão Legislativa à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
D) ERRADA
Art. 15. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, entre outras atribuições:
VII - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
E) ERRADA
Art. 15. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, entre outras atribuições:
XXV - alterar a presente Lei Orgânica, por iniciativa de pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal com aprovação de 2/3 ( dois terços ) de sua composição.