-
É obrigação do SPC comunicar o devedor, porém não precisa necessariamente localizar o devedor, pois o recibo da notificação é dispensável, tendo em vista que não é obrigação do SPC necessariamente localizar o devedor.
-
CERTOVEJAM O QUE DIZ O STJ:Correntista do Banco Itaú S.A. alegou danos de ordem moral com o protesto indevido e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, com ausência de comunicação prévia. O STJ reduziu o valor da indenização de R$ 19, fixada pelo TJ-RS, para R$ 3 mil. O valor de R$ 19 mil encontrava-se elevado em relação aos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. O acórdão afastou a responsabilidade do banco pela falta de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição. A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. Para o STJ, acentua a ausência de proporcionalidade, no valor da indenização fixado pelo TJ-RS, a existência de outras restrições cadastrais (RESP 751809, julgado em 04 mar. 2008).
-
Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Importante mencionar a súmula 385 do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
-
CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME SÚMULA DO STJ:
STJ Súmula nº 404 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009 Aviso de Recebimento - Carta de Comunicação ao Consumidor - Negativação em Bancos de Dados e Cadastros
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, não seria o banco que deveria notificar o cliente quanto à negativação, mas o órgão mantenedor (os de proteção ao crédito), consoante - Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
-
Desatualizada!
STJ: a utilização dos dados extraídos dos registros do cartório de protesto, por órgão cadastral de proteção ao crédito, desde que se trate de reprodução fiel, atualizada, objetiva e clara, não gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor, ainda que não tenha este sido previamente cientificado da inclusão de tais informações na base de dados do órgão de proteção.
-
Artigo 43, § 2º do CDC