O Juiz Sergio Pinto Martins, nos mostrará o Erro da Alternativa "B", pois ainda não foi exposta fundamento do porque o erro dessa alternativa, vejamos:
"Durante as férias do empregado, o empregador não poderá compensar as faltas ou atrasos do empregado no serviço durante o período aquisitivo com as férias do obreiro, sob pena inclusive de multa. Não será possível, portanto, ao empregado permutar com o empregador faltas injustificadas com seus dias de férias. Se o empregado considerou justificada uma falta e pagou o respectivo salário (art. 131, IV, da CLT), não poderá posteriormente descontá-la do salário do empregado. Da mesma forma, não será possível ao empregador descontar adiantamento feito ao empregado com valor a receber de suas férias.
As faltas injustificadas são descontadas do número de dias de férias, de acordo com a tabela do art. 130 da CLT".
CUIDADO: Muitas pessoas confundem o Art. 130, §1º da CLT, mas o erro da questão é em falar que o empregado poderá permutar ou negociar suas faltas com o empregador, quando o correto é que só será descontada, conforme reza o Art. 130 da CLT, sem se falar em qualquer tipo de negociação referente as faltas. A CLT terá que ser respeitada, e os empregados gozarão de suas férias, de acordo com a tabela do artigo já mencionado.
Para não restar dúvidas:
Art. 130 da CLT: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Bons estudos a todos.