SóProvas


ID
52033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da decadência no CDC, julgue os itens a seguir.

O CDC permite a quebra do dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, desconsiderando a personalidade jurídica em prol dos interesses dos consumidores, sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, e desde que haja abuso de direito.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada pois, segundo o CDC, a personalidade jurídica da sociedade poderá ser desconsiderada quando ocorrer qualquer das hipóteses a seguir:1 - em detrimento do consumidor, houver ABUSO DE AUTORIDADE, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DA LEI, FATO OU ATO ILÍCITO ou VIOLAÇÃO DOS ESTATUTOS OU CONTRATOS SOCIAIS;2 - quando houver FALÊNCIA, ETADO DE INSOLVÊNCIA, ENCERRAMENTO OU INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA provocados por má administração;3 - sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Assim, podemos perceber que o CDC não exige que as hipóteses sejam cumulativas, bastando uma delas para que ocorra a desconsideração da personalidade.
  • A questão diz abuso de direito e o CDC fala em abuso de autoridade. São coisas bem diferente.Além do mais, os requisitos não são acumulativos.
  • Macete:O Juiz poderá Desconsidera-se a personalidade da PJ:- agindo irregularmente - infração legal, excesso de autoridade, fora do estatuto- houver obstáculos- Sociedades:Coligadas - coLLLLLIIIIIgadas - cuLLLLpaConsorcio - conso.so.so - SolidáriosDemais(integrantes e controladas) - subsidiárias
  • Pensando melhor, a questão está errada apenas pelo fato de falar em requisitos acumulativos. Assim, excesso de poder e excesso de autoridade podem até ser sinônimos. ok.
  • Caros colegas colaciono o art. 28 do CDC e ressalto que o art. falar em "ABUSO DE DIREITO e nao de autoridade.:CDC - SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade JurídicaArt. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • olha Monica, acho q vc está equivocada. O art.28 fala em abuso de direito. O unico problema da questão eh que deixou confuso quando à alternatividade dos requisitos. No lugar do "e" deveria haver a palavra "ou".Foi por isso que eu errei a questão. Nao sabia que os requisitos eram alternativos e nao cumulativos.
  • Será desconsiderada quando houver obstáculo ao ressarcimento dos consumidores e também pode ocorrer quando ocorrer abuso de direito....
  • O erro da questão foi condicionar a desconsideração da pessoa jurídica à ocorrência do abuso de direito, quando se sabe que o CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração da pessoa jurídica.Por esta teoria, basta que se configure a incapacidade financeira da pessoa jurídica para reparar o dano, ou seja, é preciso apenas que a pessoa jurídica se torne inadimplente para ensejar a desconsideração da pessoa jurídica que, no CDC, por ser norma de ordem pública e interesse social, é medida que pode ser tomada até mesmo de ofício pelo juiz.Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social(1ª parte) A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração(2ª parte)É esta 2ª parte que adota a teoria menor, pois autoriza a desconsideração bastando apenas que se demosntre que houve falência OU estado de insolvência OUencerramento OU inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Esta teoria, por sua vez, contrapõe-se à TEORIA MAIOR da desconsideração, adotada expressamente no art.50 do NCC. Por ela, é necessário que se prove, além da inadimplência da pessoa jurídica, ter havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para que, havendo requerimento da parte ou do MP, possa ser desconsiderada a pessoa jurídica.
  • Embora a questão já tenha sido respondida pelos colegas, não houve expressa menção ao §5º do art. 28 do CDC:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Entendo que a teoria menor foi adotada não só na 2 parte do art. 28 caput (insolvencia), mas também em seu § 5º (sempre que for obstaculo..), todos trazidos pelos colegas abaixo
  • Uma leitura atenta soluciona a questão. Vejamos:

    >item 1: obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (é causa de desconsideração da person. jur.)

    >item 2: abuso de direito (tbm é causa de descons. da person. jur.)

    O que torna a questão errada é a expressão ..."e" desde que..., pois remete à ideia de requisitos cumulativos, ou seja, a questão afirma que para desconsiderar a personalidade jurídica precisa do item 1 + item 2, o que não é verdade. Basta acontecer o item 1 ou o item 2 para a desconsideração da personalidade jur.

    Pegadinhas típicas do CESPE.
  • Errada

    O CDC adotou no § 5º do art. 28 a TEORIA MENOR, ou seja, basta a insolvência do fornecedor para a desconsideração da personalidade jurídica da PJ. Por outro lado, o CC adotou a TEORIA MAIOR SUBJETIVA (além da insolvência, deve existir o desvio de finalidade) ou a TEORIA MAIOR OBJETIVA (insolvência + confusão patrimonial).

    Obs: Por ser norma de ordem pública, não se exige requerimento do consumidor, ou seja, o juiz pode concedê-la de ofício com o intuito de contribuir para a reparação dos danos ao consumidor.

    Obs: o art. 28 do CDC foi o primeiro dispositivo legal a se referir à desconsideração da personalidade jurídica.

    Obs: O STJ vem aplicando a desconsideração inversa, ou seja, a possibilidade da quebra da autonomia patrimonial a fim de executar bens da PJ por dívidas pessoais dos sócios. Muito comum no direito de família.

  • Sejamos objetivos. pode ocorrer em qualquer uma das prerrogativas expostas no artigo 28 caput e § 5º 

     

    Não precisa ser conjuntamente, mas apenas isoladamente. Complementando, o erro esta grifado:

     

    "O CDC permite a quebra do dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, desconsiderando a personalidade jurídica em prol dos interesses dos consumidores, sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, e desde que haja abuso de direito".

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, adotada pelo CC, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, encampada pelo CDC, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

  • Teoria MENOR, pois são MENOS requisitos que o do Código Civil.

    Em deus não acreditamos, acreditamos em glúteo na cadeira.