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ID
5203546
Banca
Aprender - SC
Órgão
Prefeitura de Tangará - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública é norteada por princípios básicos, previstos na Constituição Federal.
Foi observado que a administração pública deveria ter mais resultados, com poucos gastos, sendo um princípio essencial contra a má administração dos bens públicos, princípio que está baseado na administração gerencial, a fim de que a gestão pública tenha maior efetividade, trata-se do princípio:

Alternativas
Comentários
    • Principio da Eficiência:

    Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, rendimento, qualidade e economicidade. Foi acrescentado, de forma expressa, na CF, com a EC n. 19/1998. Antes era apenas implícito. 

  • A presente questão trata do tema Princípios Fundamentais da Administração Pública .


    Conforme lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “Os princípios fundamentais orientadores de toda atividade da administração pública encontram-se, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles são meras reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos órgãos, entidades e agentes administrativos".

    Dentre os princípios basilares do direito administrativo, que norteiam toda e qualquer atividade da Administração Pública, cabe destacar aqueles de índole constitucional, expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

     
    Considerando o exposto, verifica-se que a alternativa correta é a letra C. Vejamos:

    Em linhas gerais, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A doutrina administrativista ensina que a eficiência exige a apresentação de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades do administrado, não apenas na conduta do servidor público, mas também de toda a Administração Pública.

    Importante destacar ainda que a Professora Maria Sylvia Di Pietro descreve o princípio da eficiência em duas vertentes:
     
    a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

    b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.


    Assim, podemos concluir que o objetivo principal do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia.

    Contudo, o citado princípio traz uma importante ideia, qual seja, a de economicidade. A doutrina administrativista aponta que a eficiência pretende que os serviços públicos sejam prestados da forma mais simples, mais rápida e mais econômica, melhorando a relação custo/benefício da atividade da administração.

    Como ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “O administrador deve sempre procurar a solução que atenda da melhor maneira o interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis, conforme essa análise de custos e dos benefícios correspondentes".

     

    Portanto, o princípio em tela refere-se ao da eficiência.

     

    Gabarito da banca e do professor: letra C.

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Gabarito: C

    Foi introduzido no caput do art. 37 da CF pela EC nº 19/98 (Reforma Administrativa), e foi uma das principais inovações trazidas por ela. A emenda 20/98, apesar de ser do mesmo e ano e tratar de direito administrativo, trata de aposentadoria. A eficiência ganhou roupagem de direito expresso, mas ela já era exigida como princípio implícito e já existia de forma expressa no art. 6º da lei 8987/95, que trata de serviço público.