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ID
52042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

O CDC exige, para promover-se a revisão judicial do contrato, que haja extrema vantagem para uma das partes que celebrou a avença.

Alternativas
Comentários
  • Deve haver extrema onerozidade para o consumidor, conforme o CDC.
  • Código de Defesa do ConsumidorO art.6o, inc. V, CDC estabelece: "São direitos básicos doconsumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".Segundo José Geraldo Brito Filomeno, este dispositivo consagrou a cláusula rebus sic stantibus, implícita em qualquer contrato, em especial nos que imponham ao consumidor obrigações iníquas ou excessivas/onerosas.
  •  O preceito do CDC de que constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. 

  • Trata-se da teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.
  • Errado, não se trata de extrema vantagem para uma das partes que celebrou a avença, como afirma a questão.
    O correto seria apresentar  a frase “excessivamente onerosa”, conforme o art.6º, inc. V, do CDC que estabelece: "São direitos básicos do consumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 

  • A jurisprudência do STJ não parece enfatizar ou exigir a prova da onerosidade excessiva.  Aparentemente, contenta-se com a prova da desproporção superveniente da prestação, desequilibrando a base objetiva inicialmente estabelecida no negócio jurídico de consumo.  Veja-se:

     

    (...) Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. (...)

    (STJ, 3ª T., REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015 - Informativo 556/2015)

     

    Na verdade, o que se nota é uma certa oscilação na ênfase dada a esse requisito. Ora o STJ o frisa expressamente, ora menciona apenas a necessidade de haver um desequilíbrio na relação contratual, não necessariamente excessivo.

     

    Assim, parece recomendável um cuidado adicional nas questões versando estritamente o requisito da onerosidade excessiva.  

     

    O mesmo nao acontece quanto à imprevisibilidade do fator superveniente, que é reiterada e expressamente afastada pelo STJ para fins de aplicação da Teoria da Base Objetiva.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC não adotou a teoria da imprevisão.

    Na teoria da base objetiva do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

  • A afirmação está errada.

    Segundo o artigo 6° do CDC, o consumidor tem direito a duas medidas distintas condicionadas ao tipo e tempo da onerosidade excessiva. A primeira é o direito a modificação de clausulas, que está condicionada ao fato de existir uma clausula viciada pela onerosidade excessiva no ato constitutivo do contrato. A segunda é a revisão contratual, fato esse que necessita de uma modificação superveniente do contrato gerando abusividade de alguma clausula. Portanto, a questão está errada pelo fato de atribuir o procedimento inadequado, quando seria uma modificação da clausula, apontou-se uma revisão contratual.