A jurisprudência do STJ não parece enfatizar ou exigir a prova da onerosidade excessiva. Aparentemente, contenta-se com a prova da desproporção superveniente da prestação, desequilibrando a base objetiva inicialmente estabelecida no negócio jurídico de consumo. Veja-se:
(...) Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. (...)
(STJ, 3ª T., REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015 - Informativo 556/2015)
Na verdade, o que se nota é uma certa oscilação na ênfase dada a esse requisito. Ora o STJ o frisa expressamente, ora menciona apenas a necessidade de haver um desequilíbrio na relação contratual, não necessariamente excessivo.
Assim, parece recomendável um cuidado adicional nas questões versando estritamente o requisito da onerosidade excessiva.
O mesmo nao acontece quanto à imprevisibilidade do fator superveniente, que é reiterada e expressamente afastada pelo STJ para fins de aplicação da Teoria da Base Objetiva.
TEORIA DA IMPREVISÃO
Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC não adotou a teoria da imprevisão.
Na teoria da base objetiva do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.
O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)