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                                Gab. A 8112/90 Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.   FÉ!  
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                                Art. 122 - A RESPONSABILIDADE CIVIL decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 123 - A RESPONSABILIDADE PENAL abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124 - A RESPONSABILIDADE CIVIL-ADMINISTRATIVA resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
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A presente questão trata de tema
afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, disciplinado na Lei
8.112/1990.   Para responder ao questionamento apresentado
pela banca, importante conhecer a literalidade do seguinte dispositivo:   “Art. 122.  A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.”  
 
 
 
 
 
 
 
 Assim, pela leitura das alternativas, a única
que se coaduna com a norma é a letra A.   
 
 
 
 
 
 
 
 Gabarito
da banca e do professor: letra A.