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Gab. A
8112/90
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
FÉ!
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Art. 122 - A RESPONSABILIDADE CIVIL decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123 - A RESPONSABILIDADE PENAL abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124 - A RESPONSABILIDADE CIVIL-ADMINISTRATIVA resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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A presente questão trata de tema
afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, disciplinado na Lei
8.112/1990.
Para responder ao questionamento apresentado
pela banca, importante conhecer a literalidade do seguinte dispositivo:
“Art. 122. A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.”
Assim, pela leitura das alternativas, a única
que se coaduna com a norma é a letra A.
Gabarito
da banca e do professor: letra A.