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ID
5205874
Banca
CONTEMAX
Órgão
Câmara de Flores - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Na confecção e elaboração da Lei do Orçamento, considerando o regramento instituído pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, determinados temas não serão admitidos como fundamentos de emendas ao projeto de Lei de Orçamento, estes que estão elencados nas alternativas abaixo. Assinale a alternativa que não comporte um dos temas vedados às emendas de proposta à Lei do Orçamento, de acordo estritamente com redação da Lei 4.320, de 1964?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    TÍTULO III

    Da elaboração da Lei de Orçamento

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; (LETRA A)

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; (LETRA C)

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; (LETRA D)

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. (LETRA E)

    FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. 

  • [GABARITO: LETRA B]

    Da elaboração da Lei de Orçamento

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

    FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

  • Atenção: estamos em busca de uma alternativa que não comporte um dos temas vedados às emendas de proposta à Lei do Orçamento, de acordo estritamente com redação da Lei n.º 4.320/64. Vejamos então a literalidade da lei, já identificando as alternativas:

    “Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; [alternativa A]

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; [alternativa C]

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; [alternativa D]

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. [alternativa E]"

    A única alternativa não contemplada pelo artigo 33 da Lei n.º 4.320/64 é a alternativa B. Ela não comporta um dos temas vedados às emendas de proposta à Lei do Orçamento.


    Gabarito do Professor: Letra B.