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GABARITO: LETRA B
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; (LETRA A)
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; (LETRA C)
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; (LETRA D)
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. (LETRA E)
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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[GABARITO: LETRA B]
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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Atenção: estamos em busca de uma alternativa que não comporte um dos temas vedados às emendas de proposta à Lei do Orçamento, de acordo estritamente com redação da Lei n.º 4.320/64. Vejamos então a literalidade da lei, já identificando as alternativas:
“Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; [alternativa A]
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; [alternativa C]
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; [alternativa D]
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. [alternativa E]"
A única alternativa não contemplada pelo artigo 33 da Lei n.º 4.320/64 é a alternativa B. Ela não comporta um dos temas vedados às emendas de proposta à Lei do Orçamento.
Gabarito do Professor: Letra B.