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ID
5205877
Banca
CONTEMAX
Órgão
Câmara de Flores - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, afirma que “as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução [em determinado período], da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas”. Ainda afirma que a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 12. § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 

  • GAB: A

    Art.12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Previsão de Receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    O fundamento para esta questão encontra-se amparado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos os seus termos:

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    § 1.º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Com base no acima exposto, podemos concluir que apenas a “letra A" está de acordo com a LRF, pois “a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal".

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A"
  • GABARITO: A.