GAB: A
Art.12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Esta
questão exige conhecimentos sobre Previsão
de Receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
O
fundamento para esta questão encontra-se amparado na Lei de Responsabilidade
Fiscal. Vejamos os seus termos:
Art.
12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
§
1.º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Com
base no acima exposto, podemos concluir que apenas a “letra A" está de acordo
com a LRF, pois “a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só
será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A"