I - O CC brasileiro filiou-se à teoria subjetiva, conforme art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. A responsabilidade subjetiva é a regra, sem prejuízo da responsabilidade objetiva independente de culpa, em vários dispositivos.
II - Súmula 37, STJ
III - No direito brasileiro, o quantum indenizatório referente ao dano moral é arbitrado pelo Juiz, atendendo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento ilícito, levando-se em conta a condição econômica do autor do dano e da vítima.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Parte Geral.
GABARITO: LETRA B
(F) A regra no direito civil brasileiro, atualmente, é a responsabilidade civil objetiva.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
(V) A possibilidade do dano moral cumular-se com o dano patrimonial é matéria pacífica no Brasil.
Súmula 37, STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.
(F) A fixação do dano moral não depende da capacidade econômico-financeira do causador do dano.
Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral".