I - CORRETA
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
II- CORRETA
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (A sucessão se dá no momento da morte)
III- ERRADA
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Caso o ascendente doe para o descente, isso irá se configurar antecipação da herança, e deverá ser feita a colação após a abertura da sucessão (abatida as dividas).
Exemplo:
João e Maria, são filhos de Pedro. Antes de falecer Pedro doa a Maria uma casa no valor de 300 mil reais.
Ao falecer e após abatida todas as despesas observa-se que Pedro deixou uma herança de 100 mil reais, como houve
doação para Maria e consequentemente adiantamento da herança, os 300 mil da casa devem ser "colados" a herança de
100 mil, somando um montante de 400 mil reais. Nesse caso Maria tem que dar a seu irmão 100 mil reais, pois superou o quinhão de seu irmão que também é herdeiro necessário.