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ID
5208058
Banca
PS Concursos
Órgão
Prefeitura de Ermo - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há, no texto constitucional, regras voltadas à divisão da competência tributária e definição dos fatos que podem ser tributos por cada um dos entes políticos. São elas que definem quem tributa o quê. Essas regras estão previstas em diversos dispositivos constitucionais.

Sendo assim, analise a tabela abaixo:

Tributo: Ente:
1. Empréstimos compulsórios União
2. Contribuição de Iluminação Pública Municípios e DF
3. Contribuições para seguridade União
4. Contribuições para regime próprio de previdência União, Estados, DF e Municípios

Assinale a alternativa com a informação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Redação das informações está incompleta/mal formatada, dificultando a solução. Acredito que quanto ao teor não haja grandes dúvidas (Trata-se das determinações sobre a repartição constitucional de competências tributárias. Mais especificamente, respectivamente: art. 148; art. 149-A; art. 195 e art. 149 §1 da CF88)

    Acredito que deveria ter sido apresentado da seguinte forma na questão original:

    Tributo/Ente: 

    1. Empréstimos compulsórios/União.

     2. Contribuição de Iluminação Pública/Municípios e DF.

     3. Contribuições para seguridade/União.

     4. Contribuições para regime próprio de previdência/União, Estados, DF e Municípios.

    Apesar de ser a interpretação óbvia, a má formatação dificultou a resolução na minha opinião.

  • Gab. E

    Após analisar cada um dos itens apresentados nesta questão, podemos verificar que todos os itens estão corretos. Senão vejamos:

    De plano, é importante destacar que a questão versou a respeito da competência triutária, que nada mais é do que a possibilidade conferida pela Constituição Federal aos entes federativos de instituírem em seus territórios determinados tributos. Diante dessa autorização constitucional, o ente pode, por meio de lei stricto sensu, instituir o tributo em seu território.

    Assim, a questão poderia ser respondida objetivamente conforme as disposições da CF/88.

    1. Tributo: Empréstimos compulsórios | Ente competente para instituir: União; 

    CF/88 - Art. 148, caput.

    2. Tributo: Contribuição de Iluminação Pública | Ente competente para instituir: Municípios e DF;

    CF/88 - Art. 149-A.

    3. Tributo: Contribuições para seguridade | Ente competente para instituir: União;

    CF/88 - Art. 149 c/c Art. 195.

    4. Tributo: Contribuições para regime próprio de previdência | Ente competente para instituir: União, Estados, DF e Municípios;

    CF/88 - Art. 149, §1º.

  • letra e

    • Tributo: Empréstimos compulsórios = Ente competente para instituir: União.
    • Tributo: Contribuição de Iluminação Pública = Ente competente para instituir: Municípios e DF.
    • Tributo: Contribuições para seguridade = Ente competente para instituir: União.
    • Tributo: Contribuições para regime próprio de previdência = Ente competente para instituir: União, Estados, DF e Municípios.
  • GABARITO: E

    1 - CERTO: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    2 - CERTO: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    3 - CERTO: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    4 - CERTO: Art. 149, § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.