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Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no
§ 1o , que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Cuidado examinador gosta de colocar que não são obrigadas
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A questão trata da Política de
Atendimento ao Idoso.
A) É assegurado prioridade na
tramitação de processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 65 anos, em qualquer instância.
Estatuto do Idoso:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos
processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que
figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
É assegurado prioridade na
tramitação de processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 anos, em qualquer instância.
Incorreta
letra A.
B) Todas as entidades de longa permanência, ou casalar, são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, porém, se a
pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato.
Estatuto do Idoso:
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou
casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa
idosa abrigada.
§
3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante
legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Todas as entidades de longa
permanência, ou casalar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada, porém, se a pessoa idosa for incapaz,
caberá a seu representante legal firmar o contrato.
Correta
letra B. Gabarito da questão.
C) O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou por iniciativa do Ministério Público.
Estatuto do Idoso:
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com
requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
O
procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou
auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por
duas testemunhas.
Incorreta
letra C.
D) Os órgãos públicos poderão
exigir o comparecimento do idoso enfermo, quando existirem fundadas suspeitas
de que o idoso esteja simulando doença incapacitante para receber benefício
indevido.
Estatuto do Idoso:
Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento
do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o
seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o
contato necessário com o idoso em sua residência;
ou (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
Os órgãos públicos não poderão
exigir o comparecimento do idoso enfermo, devendo o agente promover o contato
necessário com o idoso em sua residência, quando de interesse do poder público.
Incorreta
letra D.
E) O procedimento de apuração judicial
de irregularidade em entidade governamental e não governamental de atendimento
ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
Estatuto do Idoso:
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em
entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início
mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério
Público.
O
procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e
não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição
fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Incorreta
letra E.
Gabarito do Professor letra B.
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A) Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. ( é 60 anos e não 65)
c) Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do
Ministério Público.( é procedimento de apuração de irregularidade e não imposição de regularidade)
D) interesse do órgão público-- manda um funcionário a casa do idoso
interesse do idoso-- órgão público se contentará com um representante legal do idoso.
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Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
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•De acordo o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), marque a opção correta.
•AÉ assegurado prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, em qualquer instância. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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•BTodas as entidades de longa permanência, ou casalar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, porém, se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato.
•Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
•§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
•§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o , que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o Se a pessoa
•CO procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou por iniciativa do Ministério Público.
•c) Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do
•Ministério Público.( é procedimento de apuração de irregularidade e não imposição de regularidade)
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•DOs órgãos públicos poderão exigir o comparecimento do idoso enfermo, quando existirem fundadas suspeitas de que o idoso esteja simulando doença incapacitante para receber benefício indevido.
•D) interesse do órgão público-- manda um funcionário a casa do idoso
•interesse do idoso-- órgão público se contentará com um representante legal do idoso.
•EO procedimento de apuração judicial de irregularidade em entidade governamental e não governamental de atendimento ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
•Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE EME FORTALECE"
#PMMG
B
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6 É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o , que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o Se a pessoa
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do
Ministério Público.( é procedimento de apuração de irregularidade e não imposição de regularidade)
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.