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a) Art. 143, § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
b) Art. 142, § 3º, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
c) Art. 142, § 3º, VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
d) Para o militar só pode haver cumulação de cargo com a área da saúde. Professor e cargo científico não pode!
Art. 142, § 3º, VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
e) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
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Militar Federal - somente é possível a cumulação com 2 cargos da área da saúde com profissão regulamentada.
Militar Estadual - após a EC 101, é admissível todos os cargos de cumulação previstos na CF88, com prevalência da função policial militar.
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GABARITO - C
A) Art 143 - § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
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B) Art 142 - IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
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C) Art 142 - VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
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D) Art 142 - VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
Art 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Militares Estaduais = Art 42 - § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
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E) Art 142 - II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Parabéns! Você acertou!
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nao marquei a questão por conta do (oficiai)
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A zorra com erros de português.
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os militares pode se associar , mas nao podem se sindicalizar
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A questão
exige conhecimento relacionado à organização constitucional das forças armadas.
Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme art. 143, § 1º - Às Forças Armadas compete, na
forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política,
para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em
lei, as seguintes disposições: [...] V - o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998).
Alternativa “c": está correta.
Conforme art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições: [...] VI - o oficial só perderá o posto e a patente se
for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal
militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998); VII - o
oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior.
Alternativa “d": está incorreta. Não
é possível, para o militar, a acumulação só seria viável para cargos da área da
saúde. Conforme art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições: [...] VIII -
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei
e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea
"c";
Ademais, conforme Art. 37, XVI -
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art.
142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições: [...]I I - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou
emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37,
inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos
da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
Gabarito
do professor: letra c.
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E) Art 142 - II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
INATIVIDADE.