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ID
520825
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar

Analise as afirmativas sobre Pena e Medida de Segurança e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Conforme preceitua o Código Penal Militar, não há que se falar em suspensão condicional da pena do condenado por crime cometido em tempo de guerra.

II. A exclusão do militar das forças armadas é uma pena principal.

III. A cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares, constituem medidas de segurança pessoais e não detentivas.

IV. O militar convocado que deixar de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se antes do ato oficial de incorporação comete delito de deserção, cuja a pena e privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, importando a perda das condecorações.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.


    I - CORRETA - "Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra"; 


    II - ERRADA - "Art. 98. São penas acessórias: IV - a exclusão das forças armadas";


    III - CORRETA - "Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. (...). As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco";


    IV - ERRADA - O item se refere ao crime de Insubmissão, cuja pena é de Pena impedimento, de três meses a um ano (art. 183 do CPM).

  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    INSUBMISSÃO

     Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

    PESSOAIS subdividem-se em:

    detentivas:  internação em manicômio judiciário/ Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro

    não detentivas:  cassação de licença para direção de veículos motorizados/ o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares

     

     Patrimoniais: Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco

  • Tanto a suspensão como também o livramento condicional não são cabíveis em tempo de guerra.

  • Quanto a insubmissão, não se trata de um militar, como previsto na assertiva IV, mas sim de uma civil, uma vez que esse ainda não foi incorporado as fileiras militares. Por isso, a literalidade do crime trata de "deixar-se de apresentar o convocado". Tal crime não é aplicável para Bombeiros e Policiais Militares estaduais, estando previsto apenas no CPM e cometido apenas por civis.

  • I. Conforme preceitua o Código Penal Militar, não há que se falar em suspensão condicional da pena do condenado por crime cometido em tempo de guerra.

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    II. A exclusão do militar das forças armadas é uma pena principal.(pena acessória)

    Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

    Exclusão das fôrças armadas

           Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

    III. A cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares, constituem medidas de segurança pessoais e não detentivas.

    Espécies de medidas de segurança

           Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    IV. O militar convocado que deixar de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se antes do ato oficial de incorporação comete delito de deserção, cuja a pena e privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, importando a perda das condecorações.

    Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

           § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

           Diminuição da pena

           § 2º A pena é diminuída de um têrço:

           a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

           b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.