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a) Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
b) Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:
I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;
Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.
c) Art. 95. Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
d) Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:
I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;
e) Art. 91. O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar.
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sobre a D: Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
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Art. 89 - Durante a vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:
I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar
II - os Conselhos de Justiça Militar
III - os juízes Federais da Justiça Militar.
Art. 91 - O Conselho Superior de Justiça é o órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira, ou da reserva convocados, e 1 (um) Juiz Federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo Juiz Federal da Justiça Militar.
Alternativa A - INCORRETA.
Art. 93 - O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) Juiz Federal da Justiça Militar ou Juiz Federal da Justiça Militar ou Juiz Federal Substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.
Alternativa B - INCORRETA.
Art. 95. Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal á requisição do Presidente da República.
Alternativa C - CORRETA
Art. 95 - Compete ao Conselho Superior de Justiça:
I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais.
Alternativa D - INCORRETA.
Art. 93,§1º - O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a presidência ao Juiz Federal da Justiça Militar.
Alternativa E - INCORRETA.
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A) O erro é dizer que é o STM, na verdade, em tempo de Guerra, será CSJM, 2 oficiais generais da ativa (ou da reserva convocados) e 1 juiz federal da JM, ambos nomeados pelo PR. (Quem preside o conselho, é o Juiz Federal);
B) Além do JFJM, o CJM será composto por 2 oficiais (não 4);
C) CORRETA, LETRA DE LEI.
D) A Competência será do CSJM;
E) Aqui já estamos falando da Justiça Militar em tempo de paz. Conselho Permanente 1 juiz federal da JM ou substituto, 3 oficiais + 1 Oficial Superior.
(CASO ESTEJA ERRADO, ME INFORMEM POR PRIVADO)